TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000392-09.2012.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamante: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, MIGUEL ALVES GUIDA NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO CONSTITUCIONAL. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO QUE NÃO OCORREU NA VIA ADMINISTRATIVA, MAS SOMENTE APÓS ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 168 da CF/88 dispõe que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimo.
2.. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do mandamus, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito da demanda, com a confirmação da medida concedida anteriormente
3.Não há perda superveniente de interesse de agir quando se verifica que o cumprimento da obrigação somente ocorreu após ordem judicial.
4. Recurso Conhecido e não provido.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000392-09.2012.8.18.0109
Origem:
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA - CAMARA MUNICIPAL
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A, MIGUEL ALVES GUIDA NETO - PI2583-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Parnaguá-PI contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, que confirmou a medida liminar e concedeu em definitivo a segurança vindicada, determinando o repasse duodecimal referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 à Câmara Municipal de Parnaguá/PI pelo Poder Executivo local, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Parnaguá-PI, ora apelada.
A apelante se insurge contra a sentença, pois afirma que cumpriu todos os requisitos quanto ao repasse do duodécimo à Câmara Municipal do Município de Parnaguá do ano de 2012, causando a perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. Requer que seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso de apelação, a fim de que seja reconhecida a perda do objeto da ação, reformando a sentença de base, vez que o município já reconhecera o direito do apelado ao repasse dos duodécimos referentes ao ano de 2012, extinguindo o feito sem resolução de mérito na hipótese do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. ( id 10583591)
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, concedendo em definitivo a segurança vindicada, determinando o repasse duodecimal referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 à Câmara Municipal de Parnaguá/PI pelo Poder Executivo local. ( id 12666650).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando):Senhores julgadores, pretende o apelante a modificação da sentença que confirmou a medida liminar e concedeu em definitivo a segurança vindicada, determinando o repasse duodecimal referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 à Câmara Municipal de Parnaguá/PI pelo Poder Executivo local, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Parnaguá-PI, ora apelada.
Argumenta a apelante que a sentença merece ser reformada em razão da perda superveniente do interesse de agir ocasionada pela comprovação do repasse do duodécimo à Câmara Municipal do Município de Parnaguá do ano de 2012.
O artigo 168 da CF/88 dispõe que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimo.
A norma constitucional é preceito obrigatório, sendo vedada a retenção indevida por parte o Poder executivo, conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal:
A retenção do repasse de duodécimos por parte do Poder Executivo configura ato abusivo e atentatório a ordem constitucional brasileira. [ADPF 384, rel. min. Edson Fachin, j. 6-8-2020, P, DJE de 8-10-2020.]
Não cabe ao Chefe do Poder Executivo reter as parcelas duodecimais titularizadas pela Câmara legislativa municipal ou contingenciá-las em face da frustração das metas fiscais, incumbindo ao próprio órgão legislativo, no exercício de sua autonomia orçamentária e com respeito e atenção ao dever de responsabilidade fiscal, realizar os ajustes orçamentários necessários, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno, externo e judicial. [SS 5.648 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 28-8-2023, P,DJE de 4-9-2023.]
No caso dos autos, o direito ao repasse duodecimal referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 à Câmara Municipal de Parnaguá/PI pelo Poder Executivo local serviu como fundamento para o Mandado de Segurança impetrado pelo apelante e que teve seu pedido liminarmente deferido pelo juízo de primeiro grau, direito confirmado em sentença.
Atente-se que a tese da perda superveniente de interesse de agir suscitada pela parte apelante não merece ser reconhecida, quando se verifica que o documento atestando o repasse dos duodécimos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 não ocorreu na via administrativa, mas somente após ordem judicial.
Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do mandamus, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito da demanda, com a confirmação da medida concedida anteriormente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO PRINCIPAL NÃO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar o deferimento da tutela provisória; portanto, não há falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.976/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Portanto, não deve prosperar o argumento apresentado pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença combatida.
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego provimento, para determinar a manutenção integral da sentença.
Teresina, 11/03/2024
0000392-09.2012.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA - CAMARA MUNICIPAL
RéuMUNICIPIO DE PARNAGUA
Publicação11/03/2024