TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758965-49.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.
1. Juízo de primeiro grau, declinou, de ofício, a competência, sob o argumento de que o agravante reside no município de Sebastião Barros – PI e, a sede do agravado é na cidade de São Paulo – SP, não havendo justificativas para a propositura da demanda na Comarca de Teresina – PI.
2. A possibilidade de ajuizamento de ação de natureza consumerista no foro de domicílio do autor é norma facultativa prevista no art. 101, I, do CDC. Portanto, não há óbice para que a ação seja proposta no foro de domicílio da filial da ré, tendo em vista a própria essência da norma, que visa à facilitação da garantia e do acesso aos meios que objetivam proteger o direito do consumidor hipossuficiente. Sendo que, se optou por ajuizar a demanda em foro diverso ao seu, deve haver presunção de que tal situação se mostra mais adequada aos interesses do demandante, seguindo a regra do art. 46 do código de processo civil.
3. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758965-49.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de ação declaratória de inexistência de débito/cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Francival Pereira de Oliveira, ora agravante, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., por meio do qual o Juiz da causa declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Corrente – PI, por ser o foro de domicílio do agravante.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando o agravante, em suma, que o consumidor tem a opção de propor a ação no foro da sede do fornecedor ou de sua filial, agência ou sucursal na qual tenha sido praticado os atos negociais.
Afirma, ainda, que ao declinar de ofício a competência territorial, o juízo afrontou o disposto na Súmula nº 33 do STJ, colacionando jurisprudências para confirmar suas alegações.
Pede, então, com base naquele argumento, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI, bem como a manutenção da gratuidade da justiça já deferida no 1º grau.
Em decisão monocrática de id. 12869513, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao agravante e foi deferido o efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada, proferida no curso do processo n. 0827186-52.2023.8.18.0140.
Intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
É o relatório substanciado.
VOTO
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau, declinou, de ofício, a competência, sob o argumento de que o agravante reside no município de Sebastião Barros – PI e, a sede do agravado é na cidade de São Paulo – SP, não havendo justificativas para a propositura da demanda na Comarca de Teresina – PI.
De início, necessário consignar que a matéria de competência territorial e de caráter relativo, como no caso destes autos, a tramitação do feito somente será deslocada acaso arguida pela parte adversa.
Inclusive, nos termos da Súmula nº 33, do STF, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Em sendo assim, o magistrado a quo não poderia ter conhecido, de ofício, a incompetência do processamento do feito junto a Comarca de Teresina – PI, sem ter sido suscitada pela parte adversa.
Nesse sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, ipsis litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. CABIMENTO DO RECURSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. APLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.696.396/MT (TEMA N. 988), SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC), EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR É NORMA FACULTATIVA PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC. PORTANTO, NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE A AÇÃO SEJA PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ, TENDO EM VISTA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA NORMA, QUE VISA À FACILITAÇÃO DA GARANTIA E DO ACESSO AOS MEIOS QUE OBJETIVAM PROTEGER O DIREITO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. SENDO QUE, SE OPTOU POR AJUIZAR A DEMANDA EM FORO DIVERSO AO SEU, DEVE HAVER PRESUNÇÃO DE QUE TAL SITUAÇÃO SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AOS INTERESSES DO DEMANDANTE, SEGUINDO A REGRA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. 3. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 64, DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 52396117520238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2023)
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
Teresina, 22/03/2024
0758965-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/03/2024