TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800415-41.2020.8.18.0011
RECORRENTE: JOSE CARLOS SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800415-41.2020.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: JOSE CARLOS SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que possui um cartão da loja Extra (primeiro requerido) o qual é vinculado ao banco Itaú (segundo requerido); que realizou um acordo com o primeiro requerido a fim de quitar seu débito; que quitou o acordo e que o segundo requerido faz reiteradas ligações ao requerente, realizando cobrança sobre o débito anteriormente quitado. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito e a condenação dos requeridos por danos morais.
Em contestação o primeiro Requerido aduziu: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não possui autonomia para deixar de realizar as cobranças alegadas pelo requerente, pois conforme afirmado na inicial, o débito tem sido exigido pelo segundo requerido e que não praticou qualquer ação que configure o dano moral apontado pelo autor.
O segundo Requerido, em contestação, aduziu: que o autor não possui interesse de agir; que o requerente não fez prova do alegado e que não merece prosperar os pedidos de sua condenação por dano material ou moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Caberia à parte requerente fazer a prova mínima da existência do acordo bem como do cumprimento das prestações a que se obrigou, a fim de comprovar ao juízo a inexistência de qualquer débito perante os requeridos e que Não há, portanto, correlação entre o acordo narrado pela parte requerente e a documentação de acordo coligido por ela própria; trata-se de transações diferentes. Em outras palavras, a parte requerente narra uma situação sem a comprovar, fato que afasta não apenas a verossimilhança das alegações, mas até mesmo a prova de fato constitutivo, à míngua de outros documentos que comprovem a existência do acordo que alega a parte requerente ter firmado com as partes requeridas. POSTO POSTO, rejeito as preliminares e, quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que adimpliu todas as parcelas do acordo e mesmo assim continua recebendo cobranças; que é cabível na presente demanda a inversão do ônus da prova e que o dano moral restou configurado. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial
Contrarrazões dos requeridos refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0800415-41.2020.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE CARLOS SOUSA SILVA
RéuCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Publicação13/03/2024