TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-02.2018.8.18.0036
APELANTE: FRANCINETE MARIA DE SOUSA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURADA. CARÁTER OBJETIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.
2. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
3. É válido pontuar que os julgados apresentados versam acerca da mesma situação e convergem as indenizações a título de danos morais no importe médio de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800540-02.2018.8.18.0036), ajuizada por FRANCINETE MARIA DE SOUSA MAGALHAES, ora apelada.
Na sentença (Num. 10196622), o d. Juízo de 1º grau, considerando a ineficiência do serviço, submetendo a consumidora/autora a diversos prejuízos. Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês contar da citação (art. 405, CC) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (Num. 10196624), a apelante sustenta que não houve qualquer ato, seja comissivo ou omissivo, que pudesse resultar em tais danos e alega o não cabimento de indenização por danos materiais e morais. Requer o julgamento de procedência da ação para reformar a sentença, caso mantida, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (Num. 10196630), a recorrida sustenta a má prestação de serviços da apelante, incorrendo na responsabilidade civil pelos danos decorrentes da sua conduta. Requer a manutenção da sentença do juízo a quo integralmente.
Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. 11062497)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a requerida no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária requerida.
Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da requerida, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).
Essa responsabilidade objetiva, ainda segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
Dessa forma, a requerida, ora apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Por oportuno, necessário fazer algumas considerações a respeito do dano moral, para que se possa analisar se, na hipótese, de fato restou configurado, o que ensejaria, consequentemente, a condenação do apelante.
Para haver configuração dos danos morais, devem estar preenchido os três requisitos de sua responsabilidade civil em geral, quais sejam: ação, dano e o nexo de causalidade entre eles. Nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, sendo assim, o lesado deverá fazer prova do ato, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Importa destacar que, além da não necessidade de comprovação da culpa, não há que se discutir se a conduta é lícita ou ilícita, pois, caso venha a causar prejuízo, este deverá ser indenizado.
Na hipótese dos autos, sustenta a autora que houve falta de energia elétrica na região de sua residência (Loc. São Francisco, S/N, bairro Rural, em Pau D'Arco do Piauí), em 04.04.2018, que perdurou até o dia 12.04.2018, nesse período, a energia voltou parcialmente no dia 06.04.2018 à noite, mas na amanhã do outro dia (07.04.2018) já não funcionava novamente.
Com efeito, verifica-se que a apelada noticiou os possíveis prejuízos. Ressalta-se o aborrecimento com o evento, sendo inegável que a mesma, em razão da falta de energia em sua residência, foi vítima de aborrecimentos e constrangimentos.
Assim, evidenciado o dano moral presenciado pela apelada decorrente diretamente da má prestação de serviços da apelante, é notória a configuração da sua responsabilidade civil objetiva.
Na mesma hipótese dos autos, colhe-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800545-24.2018.8.18.0036 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800379-89.2018.8.18.0036 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas| 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022)
É válido pontuar que os julgados acima apresentados versam acerca da mesma situação e convergem as indenizações a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por essas razões, em especial, o respeito ao princípio da segurança jurídica, não assiste razão a apelante em relação a reforma da sentença, pois o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é devido às peculiaridades do caso concreto, em caráter pedagógico-punitivo para coibir esse tipo de prática abusiva ao consumidor, bem como levando em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho a sentença em todo os termos.
Majoro ao pagamento de 12% (doze) do valor da condenação a título de honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800540-02.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFRANCINETE MARIA DE SOUSA MAGALHAES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/05/2024