TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855574-96.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Consumidor. AÇÃO Declaratória de inexistêNcia de débito c/c dano moral. valor dos danos morais e honorários advocatícios. Majoração. Recursos conhecidos. Apelo do autor provido. Negado provimento ao recurso do réu.
1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo.
2. Quanto a existência e validade do contrato, a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores referentes ao suposto empréstimo. Desse modo, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte.
5. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Recursos Conhecidos. Provido O Apelo Da Autora. Negado Provimento À Apelação Do Réu.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis, e, no mérito, dar provimento apenas ao Recurso interposto pela parte Autora para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, em que fixam os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 326, do STJ. Por fim, majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em desfavor do Banco Réu, ora primeiro Apelante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Com Dano Moral movida por MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, acolho retificação formulada pelo banco requerido, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença bem como; condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Determino ainda, que a quantia paga através dos saques e lançamentos de crédito no cartão sejam compensadas dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.
Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO: o banco Réu, ora primeiro Apelante, sustentou que: i) in casu, houve regular contratação do cartão de crédito, conforme documentos em anexo, sem qualquer mácula que invalide o ajuste; ii) inexiste danos materiais e/ou morais devidos in casu. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
CONTRARRAZÕES apresentadas pela parte Autora em id. n. 12354757.
RECURSO ADESIVO: a parte Autora, ora recorrente Adesiva, em suas razões recursais, requereu a majoração dos danos morais arbitrados, bem como a correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios.
CONTRARRAZÕES: Instado a se manifestar, o Banco Réu deixou transcorrer o prazo in albis.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
Voto
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes recursais legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. 2.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, bem como, trazer aos autos planilha de débito, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido.
2.2. a existência e legalidade do contrato bancário combatido, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato bancário referente a cartão de crédito consignado impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.
Cabia, então, ao Banco Réu fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, repassado por outro meio idôneo, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ademais, ressalto que, independentemente da modalidade de contratação do empréstimo bancário (RMC ou Empréstimo Pessoal), tem-se como requisito de validade a entrega dos valores contratados.
Contudo, verifico que o banco também não comprovou a efetiva entrega do valor referente ao suposto contrato de cartão de crédito consignado, já que não apresentou nenhum comprovante de transferência válido para comprovar o repasse dos valores para a conta da autora. Nesse sentido, os documentos juntados em id. n. 12354741 foram unilateralmente produzidos, sem qualquer autenticação, portanto, incapaz de comprovar transferência dos valores.
Assim, o Banco Réu sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco comprovou o repasse do valor alegado. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Desse modo, forçoso é reafirmar a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que para que a relação jurídica contratual de empréstimo bancário seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
2.3. DA condenação POR danos morais
No que se refere aos danos morais, verifico, também, a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar, assim como a parte Autora sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.
Ademais disso, conforme o art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, esta Corte de Justiça entende como justo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Destarte, dou provimento ao Recurso interposto pela parte Autora para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmulas 54 e 326, do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis, e, no mérito, dou provimento apenas ao Recurso interposto pela parte Autora para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, em que fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmulas 54 e 326, do STJ.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em desfavor do Banco Réu, ora primeiro Apelante.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator
0855574-96.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DE LOURDES LIMA E SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/04/2024