Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803175-79.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 6. Compulsando os autos, porém, constata-se que o Banco Apelado nem trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, nem juntou nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 7. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 8. Merece acolhimento a insurgência do Requerente, para que seja reformada a sentença recorrida reconhecendo-se o direito à repetição do indébito, que, no entanto, deverá se restringir ao único desconto que foi efetuado em seu benefício previdenciário. 9. O contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária do consumidor. 10. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor que justifique a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Mero aborrecimento ou dissabor. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803175-79.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803175-79.2020.8.18.0037

APELANTE: JOSE ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 6. Compulsando os autos, porém, constata-se que o Banco Apelado nem trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, nem juntou nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 7. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 8. Merece acolhimento a insurgência do Requerente, para que seja reformada a sentença recorrida reconhecendo-se o direito à repetição do indébito, que, no entanto, deverá se restringir ao único desconto que foi efetuado em seu benefício previdenciário. 9. O contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária do consumidor. 10. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor que justifique a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Mero aborrecimento ou dissabor. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11879662) interposta por José Rocha da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de AmarantePI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.


Na sentença vergastada (ID 11879660), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, “para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora, tendo em vista que ocorreu apenas um desconto no seu benefício.”


Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que a sentença deveria ser reformada, porque “mesmo tendo comprovado que o recorrente não realizou o empréstimo em discussão e que a mesma teve por vários meses descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que prejudicou a sua sobrevivência, não condenou o recorrido no tocante aos danos morais”. Aduziu que “O dano material está sobejamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, onde se verifica o desconto das parcelas referentes ao empréstimo aqui discutido, efetuado junto ao Recorrente, para pagamento de empréstimo resultante de fraude bancária.” Por isso, defendeu que deveria “nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte que pagou quantia indevidamente, receber valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária.”


Em contrarrazões (ID 11879866), o Banco Bradesco Financiamentos S.A impugnou o benefício da justiça gratuita; e afirmou que o recurso não deveria ser reconhecido por falta de dialeticidade recursal. Declarou que “não houve por parte do Contestante a prática de qualquer ato ilícito, bem como não há qualquer vestígio de irregularidade”, razão pela qual não haveria o direito à indenização por danos materiais ou morais. Requereu a manutenção da sentença.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13859817).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


IDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.


Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.


Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.


Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.


II - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.


III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Como, compulsando os autos, constata-se que o Banco Apelado nem trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, nem juntou nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, acertada a sentença do juízo a quo, que declarou a nulidade da relação jurídica impugnada na exordial.


Ocorre que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Destarte, merece acolhimento a insurgência do Requerente, para que seja reformada a sentença recorrida reconhecendo-se o direito à repetição do indébito, que, no entanto, deverá se restringir ao único desconto que foi efetuado em seu benefício previdenciário.


Quanto aos juros de mora, esses deverão incidir desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula nº 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual


Já a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


IV- INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS


A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária do consumidor. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor que justifique a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.


Ora, é inverossímil que o desconto de uma parcela tenha gerado ofensa aos direitos de personalidade do Apelante, figurando mais a ocorrência como mero aborrecimento ou dissabor.


Desse modo, não merece acolhimento a irresignação do Apelante nesse sentido.


V – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Rocha da Silva, reformando a sentença recorrida apenas para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria do Apelante.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Rocha da Silva, reformando a sentença recorrida apenas para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria do Apelante, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0803175-79.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/04/2024