Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801044-43.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso do banco parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801044-43.2022.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-43.2022.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO QUARESMA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO QUARESMA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso do banco parcialmente provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela autora, e dar parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e RECURSO ADESIVO interposto por ANTONIO QUARESMA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais.

Na sentença (id. 11453433), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nestes autos, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar à parte requerente a importância de R$ 3.000,00 (três reais) a título de dano moral, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª Apelação BANCO BRADESCO S/A (id. 11453437): o banco réu defende a regularidade da contratação e a ausência de cobrança indevida; afirma, em continuidade, ser incabível a sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. Pede, em caso de manutenção da condenação em danos morais, a redução do quantum indenizatório. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da demanda.

Contrarrazões (id. 11453444): a parte autora afirma o acerto da sentença, eis que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que ocorreu o negócio jurídico por meio de um contrato formal revestido das exigências legais. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.

2ª Apelação (Recurso Adesivo) ANTONIO QUARESMA DA COSTA (id. 11453441): A parte autora requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Contrarrazões (id. 11453448): A instituição financeira pede a manutenção do valor fixado a título de danos morais.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que não foi juntado aos autos o suposto contrato firmado entre as partes; além disso, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) comporta, na verdade, redução, e não majoração, como pretende a parte autora (segunda apelante). Considero, destarte, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora (ANTONIO QUARESMA DA COSTA), e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida (BANCO BRADESCO) para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem majoração dos honorários advocatícios, diante do parcial provimento do apelo da instituição financeira e da ausência de condenação da parte autora na origem.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

Detalhes

Processo

0801044-43.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO QUARESMA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2024