TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802967-85.2022.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA ODETE FREIRE DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802967-85.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MARIA ODETE FREIRE DA TRINDADE
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR - PI13634-A, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 0123414361347, devendo ser imediatamente suspenso do beneficio previdenciário da autora; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença; e) Julgo procedente o pedido contraposto, devendo a parte autora devolver ao requerido o valor de R$ 2.420,00.”
A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões, em síntese: breve relato dos fatos; preliminarmente - da incompetência absoluta do juizado especial; das razões de reforma; da ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço – da validade do contrato de empréstimo; ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor; da responsabilidade objetiva – caso fortuito interno; da declaração da inexistência dos negócios jurídicos; da repetição de indébito; da aplicação da teoria venire contra factum proprium; subsidiariamente: da inexistência de danos morais indenizáveis; da inaplicabilidade dos juros de mora a partir da citação - indenização por danos morais; necessidade da atribuição do efeito suspensivo. Por fim, requer o PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja mantida a validade do contrato firmado entre as partes ou pela devolução de forma simples, afastando os efeitos do artigo 42 do CDC, eis que não comprovada má-fé da instituição financeira, bem como que seja determinada a devolução do valor creditado na conta da Recorrida e consequente abatimento sobre a condenação e que seja afastada a condenação em indenizar por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato (ID nº 1152523, pág. 128-135).
Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pesem as alegações do Réu/Recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, mas apenas a assinatura de testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste aspecto.
No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.
Feitas estas considerações, entendo que o valor arbitrado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorrido, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente, porém de forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:
“Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.
Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, no montante de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), conforme extrato juntado aos autos. Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE para: declarar nulo o contrato objeto da demanda; bem como, CONDENAR o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, compensando-se desse montante os valores disponibilizados na conta da autora, no importe de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), mantendo nos demais termos a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802967-85.2022.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ODETE FREIRE DA TRINDADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2024