TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800809-06.2021.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RECORRIDO: ALANNY PRISCYLLA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MATIAS DE BRITO MORAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800809-06.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RECORRIDO: ALANNY PRISCYLLA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de motocicleta ocasionado por caminhão.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, com base no art. 487, I, do CPC, julgou em parte procedente o pedido do autor:
“Ante o exposto, nos termos do Art.487, I, CPC/2015, julgo PROCEDENTE a pretensão proposta pela autora para:CONDENAR a promovida a ressarcir ao requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.916,00 (três mil e novecentos e cento e sessenta reais), acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso. CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação;”
Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, do resumo processual e da sentença recorrida, da realidade fática e das provas dos autos,da ausência do dever de indenizar; da responsabilidade civil objetiva afastada; ausência do dever indenizar; do excessivo valor da reparação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos observa-se que é incontroverso o evento do acidente. Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental, prova testemunhal e por fotos.
Extrai-se de todas as provas produzidas que a causa primordial e determinante para o acidente que vitimou a autora demonstram a responsabilidade da concessionária.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/04/2024
0800809-06.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALANNY PRISCYLLA DE SOUSA
Publicação03/04/2024