Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800641-06.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS, RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Ausente na petição inicial as especificações que deseja controverter, não há um pedido objetivo. Não específico. Tratando-se, assim, de pedido e causa de pedir genérico, consequentemente, inépcia da inicial. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800641-06.2021.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-06.2021.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE AGUIAR RAMOS MARTINS

Advogado(s) do reclamante: ANA REJANE DE AGUIAR RAMOS VASCONCELOS

RECORRIDO: BANCO BMG SA, VERTICE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, RODRIGO SCOPEL, DANIEL HENRIQUE RENNO KISTEUMACHER

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS, RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Ausente na petição inicial as especificações que deseja controverter, não há um pedido objetivo. Não específico. Tratando-se, assim, de pedido e causa de pedir genérico, consequentemente, inépcia da inicial.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS, RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO em que a parte autora alega desconhecer contrato no qual gerou descontos indevidos, tratando-se de negócio jurídico inexistente.

 Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, inc. I c/c art. 485 do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o art. 55 da Lei 9.099/95.

Em suas razões recursais requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

 

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800641-06.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DO SOCORRO DE AGUIAR RAMOS MARTINS

Publicação

17/04/2024