Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0750011-74.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750011-74.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: EUMELIA LUCIA MARTINS MOREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: WILSON DA COSTA CAVALCANTE, E MATOS & CIA LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUMÉLIA LÚCIA MARTINS MOREIRA DE ARAÚJO MOURA contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0027615-28.2016.8.18.0001, na qual o juízo de origem manteve parcialmente a decisão que determina o bloqueio de valores constantes na conta 52743970-9, agência 0001 da agravante junto ao Banco Nubank.

Requer o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem a fim de determinar o desbloqueio da conta supramencionada no valor de R$ 18.191,69 (dezoito mil cento e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).

Relatados, DECIDO.

No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória que determinou o bloqueio de sua conta.

Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).


PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).


Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pelo agravante.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750011-74.2024.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750011-74.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

EUMELIA LUCIA MARTINS MOREIRA DE ARAUJO

Réu

WILSON DA COSTA CAVALCANTE

Publicação

22/01/2024