TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011143-72.2019.8.18.0024
RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA POR OITO DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. TESTEMUNHA PRECÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011143-72.2019.8.18.0024
RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. (ID 7609837, pag. 154/157).
A recorrente/autora apresentou recurso alegando, em síntese, a responsabilidade da distribuidora de energia à luz da resolução 414 da ANEEL, os danos morais e materiais suportados pelo autor, o dever de indenizar, a decretação da inversão do ônus da prova em favor da autora. (ID 7609837, pag. 159/172).
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (ID 7609837, pag. 176/188).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
0011143-72.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorFRANCISCA DE JESUS SANTOS
RéuCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Publicação14/05/2024