Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0760132-04.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA RECURSAL ANTECIPADA – DENEGAÇÃO – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o fumus boni juris, não cabe o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Inócuo, por sua vez, é o agravo interno que se limita a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetivamente, deveria sustentar. 3. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760132-04.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760132-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA RECURSAL ANTECIPADA – DENEGAÇÃO – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o fumus boni juris, não cabe o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Inócuo, por sua vez, é o agravo interno que se limita a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetivamente, deveria sustentar.

3. Agravo interno não provido à unanimidade.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760132-04.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Cuida-se de agravo interno intentado pelo Município de Esperantina contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0753354-18.2023.8.18.0000, pela qual foi denegado o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado pela agravante.

Inconformada, ela alega, em síntese, que a probabilidade do direito resta devidamente comprovada na inicial do agravo de instrumento, no tocante ao excesso de execução.

Prossegue, argumentando que os cálculos apresentados pelo agravado os juros foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação, de sorte a contrariar o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência dominante dos tribunais, pois o correto, conclui, seria a incidência de juros a partir da citação válida da parte executada. Ao final, pede o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão ou, caso contrário, levado o recurso à apreciação do órgão fracionário colegiado competente.

Os agravados, em contrarrazões e em síntese, asseveram que não há a probabilidade do direito alegado, na medida em que o valor dos cálculos judiciais, elaborados pela Contadoria deste Tribunal, não foram impugnados de forma tempestiva. Ao final, pugnam pela improcedência do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que o pedido de antecipação de tutela recursal fora ali indeferido, pela não comprovação da existência do requisito do fumus boni juris. A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão, verbis:

Entretanto, o mesmo não ocorre em relação à fumaça do bom direito. É previsto expressamente no Código de Processo Civil (artigo 509, caput e §2º) que a liquidação é instaurada quando se tratar de sentença ilíquida; por outro lado, verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença, dispensada a liquidação.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento pacífico no sentido de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos, como se observa do seguinte julgado, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que o acórdão exequendo não determinou que a liquidação de sentença se desse por arbitramento, sendo viável a apuração do valor exequendo por cálculos aritméticos, e que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos agravados não foi impugnada no momento oportuno e transitou em julgado, embora tenha a agravante sido intimada por duas vezes para se manifestar. 4. (...)6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1182789 RJ 2010/0038045-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017)

Considerando, portanto, que, no caso em análise, a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderia mesmo se dar sem a fase de liquidação, não havendo que se falar, ao menos agora, em violação ao devido processo legal.

Quanto ao alegado excesso de execução pela suposta aplicação indevida de juros de mora desde o ajuizamento da demanda, verifica-se, pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial com base nas determinações contidas na sentença (ID 2429732 – pag. 53/59), que incidiu sobre o débito somente correção monetária a partir da citação.

(...)



A fim de aclarar e, em definitivo, sedimentar a discussão, basta ver, como ali asseverado, que não restara comprovado a fumaça do bom direito.

A propósito das assertivas acima e para melhor respaldá-las, os seguintes julgados, in litteris:



AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificada em sede de cognição sumária a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/15 e não havendo fato incondicional ou imediato que implique na suspensão do decisum objurgado, o indeferimento da antecipação recursal é medida que se impõe. (TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 13/08/2018).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I- Se o agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à mingua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI 926092020168090000, Relator Des. Jeová Sardinha de Moraes, Data de Julgamento: 23/08/2016, data de Publicação: 30/08/2016, 6ª Câmara Cível).”

De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível, além de olvidar que a decisão combatida não possui caráter exauriente. É o quanto basta.

Pelo exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, voto para que seja denegado provimento a este recurso.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0760132-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2024