Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800992-13.2020.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800992-13.2020.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800992-13.2020.8.18.0013

RECORRENTE: JOSE EVERTON FONSECA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800992-13.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: JOSE EVERTON FONSECA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que uma desconhecida adentrou em seu estabelecimento comercial; que sua esposa percebeu que o terceiro havia subtraído o celular e a carteira do requerente; que manteve contato com todos os bancos para bloquear seus cartões; que o requerido não realizou o bloqueio do cartão e que a meliante sacou dinheiro de sua conta corrente e bem como realizou compras on-line. Por esta razão, requereu: a condenação do requerido por danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova.


Em contestação o Requerido aduziu: que o Juizado Especial não é competente para processar a demanda; a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos válidos; que as cobranças são regulares e que inexiste fraude, uma vez que as transações foram realizadas com cartão com chip original e autenticação da biometria cadastrada.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Outrossim, a situação e a causa noticiada na inicial, muito embora plenamente plausível, não pode ser tida como verossímil. Pois restou demonstrado pela parte ré que as operações impugnadas foram realizadas com a validação da senha pessoal no cartão com CHIP da Parte Autora. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido do autor, nos moldes do art. 487, I, do CPC.


Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que foi furtado dentro do seu estabelecimento comercial; que fez boletim de ocorrência; que manteve contato com o recorrido para bloquear os cartões e que foram feitos saques da sua conta-corrente e compras com seu cartão de crédito. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0800992-13.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSE EVERTON FONSECA FERREIRA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

13/03/2024