Acórdão de 2º Grau

Especial 0832549-59.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que fundamentou com clareza quanto ao prazo decadencial (id. n° 9170310). 3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0832549-59.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0832549-59.2019.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA

APELADO: JOSÉ RICARDO PONTES BORGES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que fundamentou com clareza quanto ao prazo decadencial (id. n° 9170310).

3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832549-59.2019.8.18.0140.

Embargante : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Advogada : Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319).

Embargado : FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.





Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão de id n° 9170310, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante.

Em suas razões recursais (id n° 9448334), o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à configuração, ou não, da decadência.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 13254964).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II - DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

No caso relatado, o Embargante busca a reforma do acórdão atacado, tendo em vista que o acórdão foi omisso quanto à configuração, ou não, da decadência.

Ocorre que em análise aos autos, infere-se que houve a superação da alegação, uma vez que o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a matéria, in verbis:

 

In casu, o ato coator foi praticado em 01/07/2019, qual seja, a decisão negativa da concessão da aposentadoria especial ao Apelante (id nº 3262060), momento em que se iniciou o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança, contudo, o Apelante impetrou o writ somente em 11/11/2019, quando já havia transcorrido o prazo decadencial para a sua impetração, cujo termo ad quem ocorreu em 28/10/2019.

 

Desse modo, transcorrido o prazo decadencial para a impetração do MS, é patente a inadmissibilidade da Ação por intempestividade, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/09, razão pela qual, a manutenção da sentença, in totum, é medida que se impõe.

 

Com isso, observo que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a ser sanado, posto que a fundamentação do acórdão está suficientemente demonstrada.

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0832549-59.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Especial

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSÉ RICARDO PONTES BORGES

Publicação

19/02/2024