Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800617-55.2021.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800617-55.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANÍSIA MARTINS MOREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais0800617-55.2021.8.18.0052, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por verificar a litispendência, nos seguintes termos:

 

(…)

Após petição ID 24905978, em pesquisa implementada junto ao sistema PJe, verifiquei que a requerente possui outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, registrada sob o nº 0800527-47.2021.8.18.0052, e que já se encontra em fase recursal.

(…)

Quanto à situação vergastada, o Código de Processo Civil é enfático em seu art. 337, §§1º, 2º e 3º, esclarecendo que há litispendência quando se repete ação já em curso, sendo idênticas quando possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

(…)

No caso, verifica-se que o autor ingressou com as seguintes demandas idênticas: 0800535-24.2021.8.18.0052, sendo que ajuizou tantas outras ações (0800528-32.2021.8.18.0052, - 0800527-47.2021.8.18.0052, - 0800522-25.2021.8.18.0052, - 0800529-17.2021.8.18.0052, - 0800535-24.2021.8.18.0052, - 0800541-31.2021.8.18.0052, - 0800609-78.2021.8.18.0052, - 0800611-48.2021.8.18.0052, - 0800612-33.2021.8.18.0052- 0800617-55.2021.8.18.0052) de objeto semelhante que poderiam ter sido agrupadas em uma única ação.

Tal fato evidencia-se como abuso do direito de ação, causando desnecessário prejuízo à parte adversa, bem como acarreta danos à Administração da Justiça, constituindo-se ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Ex positis, reconhecendo a litispendência de ofício, por ser matéria de ordem pública, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Ritos.

CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.

Fica suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, ante a concessão da justiça gratuita.

Aplico à parte autora a pena de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, considerando-se a gravidade da conduta, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo paga no prazo, a multa será inscrita como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado. (Id. Num. 11819883).

 

Razões recursais ao Id. Num. 11819885, na qual a parte autora insurge-se tão somente quanto a condenação à ela aplicada.

 

Contrarrazões à Apelação Cível ao Id. Num. 11819889.

 

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 19/06/2023.

 

Da análise dos autos, constata-se que o d. Juízo de origem considerou a litispendência da demanda em epígrafe com a do Proc nº 0800527-47.2021.8.18.0052, na qual julgou improcedentes os pleitos autorais.

 

Em consulta ao PJe 2º Grau, constato que do aludido processo originou-se Apelação Cível neste e. TJPI, distribuída sob a mesma numeração na Relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na 2ª Câmara Especializada Cível.

 

Percebe-se, portanto, a relação de prejudicialidade entre ambos os processos, o que, de acordo com as disposições da Lei Adjetiva Civil e regimentais desta Corte de Justiça, determinam a prevenção do Relator dos primeiros autos distribuídos, a fim de evitar decisões conflitantes.

 

Destarte, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

De mais a mais, o recurso do Proc. nº 0800527-47.2021.8.18.0052 foi distribuído em 29/08/2022, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.

 

Sendo assim, haja vista os recursos a relação de prejudicialidade, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe. 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800617-55.2021.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800617-55.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/01/2024