Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000462-69.2011.8.18.0106


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. MODALIDADE TENTADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – PEDIDO DA DEFESA APENAS PREJUDICADO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PROBATÓRIAS BEM DISTINTAS – DÚVIDAS QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pela acusação: 1.1. Não há que se falar em ausência de interesse recursal da defesa quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito. 1.2. De uma simples leitura da decisão, não restam dúvidas de que a condenação está vinculada ao crime descrito no artigo 121, caput, c/c artigo 14, ambos do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. Cabe ressaltar que o magistrado sequer mencionou a qualificadora do motivo fútil na decisão, tampouco a abordou durante a fase de instrução processual. Dessa forma, havendo erro material na parte dispositiva da decisão, entendo que deverá haver sua correção, sobretudo porque inexistirá prejuízo ao réu. 1.3. No caso, constata-se que está apenas prejudicado o pedido formulado pela defesa de exclusão da qualificadora, uma vez que, conforme se depreende de uma análise da decisão, o acusado foi pronunciado pela prática de homicídio tentado em sua forma simples. Preliminar rejeitada. 2. Exsurgem duas narrativas acerca do ocorrido. Entretanto, na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, de modo que, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema. 3. A desclassificação do crime para o de lesão corporal só pode ocorrer quando sua procedência for verificada de imediato, o que não ocorre no presente caso. Há produção de provas indicando que o acusado pode ter agido com animus necandi e pairando a dúvida acerca do fato. Precedentes TJPI. 4. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial; retificado, de ofício, erro material contido no decisum, que não altera o conteúdo decisório. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000462-69.2011.8.18.0106 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000462-69.2011.8.18.0106

RECORRENTE: RONALDO PEREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. MODALIDADE TENTADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – PEDIDO DA DEFESA APENAS PREJUDICADO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PROBATÓRIAS BEM DISTINTAS – DÚVIDAS QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pela acusação: 1.1. Não há que se falar em ausência de interesse recursal da defesa quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito. 1.2. De uma simples leitura da decisão, não restam dúvidas de que a condenação está vinculada ao crime descrito no artigo 121, caput, c/c artigo 14, ambos do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. Cabe ressaltar que o magistrado sequer mencionou a qualificadora do motivo fútil na decisão, tampouco a abordou durante a fase de instrução processual. Dessa forma, havendo erro material na parte dispositiva da decisão, entendo que deverá haver sua correção, sobretudo porque inexistirá prejuízo ao réu. 1.3. No caso, constata-se que está apenas prejudicado o pedido formulado pela defesa de exclusão da qualificadora, uma vez que, conforme se depreende de uma análise da decisão, o acusado foi pronunciado pela prática de homicídio tentado em sua forma simples. Preliminar rejeitada.

2. Exsurgem duas narrativas acerca do ocorrido. Entretanto, na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, de modo que, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

3. A desclassificação do crime para o de lesão corporal só pode ocorrer quando sua procedência for verificada de imediato, o que não ocorre no presente caso. Há produção de provas indicando que o acusado pode ter agido com animus necandi e pairando a dúvida acerca do fato. Precedentes TJPI.

4. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial; retificado, de ofício, erro material contido no decisum, que não altera o conteúdo decisório.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, RETIFICAR, DE OFÍCIO, o erro material constante no dispositivo da sentença; e CONHECER do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA – JUIZ CONVOCADO PARA O 2º GRAU (Relator):


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RONALDO PEREIRA NUNES, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara da Comarca de Floriano/PI, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Narra a inicial que (ID 10795558 – p. 38/40), no dia 24 de agosto de 2011, por volta das 06h30min, nas proximidades do assentamento Moitacá, município de São José dos Peixes/PI, o denunciado teria efetuado 01 (um) disparo de arma de fogo no peito esquerdo da vítima Francisco José Avelino, o que não tirou a vida da vítima por circunstâncias alheias à vontade do autor.

Extrai-se dos autos que o autor e a vítima eram amigos e compadres, mas tiveram desentendimento por conta de problemas conjugais, pois, segundo relatos testemunhais colacionados aos autos, a ex-mulher da vítima havia tido um relacionamento amoroso com o denunciado.

Consta no processo que a vítima, no dia 23 de agosto de 2011, encontrou-se com o acusado em uma estrada da localidade Pinto, ocasião que tiveram uma discussão e a vítima teria dado uma “carreira” no acusado, ameaçando-o com um facão. No dia seguinte, por volta das 06h00, o acusado, munido com uma espingarda, aguardou a chegada da vítima na mesma estrada do dia anterior, oportunidade em que, ao avistá-lo, atirou em seu peito esquerdo, o que fez com que a vítima caísse do burro que estava montado, ínterim em que o acusado empreendeu fuga.

Ato contínuo, o Sr. Martinho Araújo Pereira de Sá, ao passar pelo local, encontrou a vítima caída ao chão, a qual lhe disse que “o infeliz da Lagoa Suja havia lhe acertado”, referindo-se ao rival Ronaldo (denunciado).

Inquérito instruído (ID 10795558), dentre outros, com termo de depoimento das testemunhas (p. 02/05), auto de qualificação e interrogatório (p. 14/16), termo de declarações da vítima (p. 17/18), auto de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 29), auto de apresentação e apreensão (p. 30), termo de declarações (p. 33 e 35),

Em sentença, a magistrada a quo PRONUNCIOU ou RONALDO PEREIRA NUNES como incurso no art. 121, II, c/c art. 14, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a fim de que seja submetido-a a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 10795558 – p. 198/208).

Contra a decisão de pronúncia, a defesa da recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 10795558 – p. 213/226), pugnando, em suas razões, pela absolvição sumária da recorrente, alegando causa de exclusão do crime por legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para o de lesão corporal (art. 129 do CP) e a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, II, do CP.

Em contrarrazões, o Ministério Público suscita preliminar de ausência de interesse recursal, tendo em vista que o pedido de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, II, do CP, já foi atendido pelo juiz singular. Dessa forma, requer que o recurso não seja parcialmente conhecido e improvido quanto às demais teses elencadas pela defesa.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia da recorrente (ID 14422768).

Este é o relatório.


VOTO

 

PRELIMINAR

O Ministério Público suscita preliminar de ausência de interesse recursal, tendo em vista que o pedido de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, II, do Código Penal, já foi atendido pelo juiz singular.

Com efeito, dispõe o artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Vejamos:

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Pois bem.

Com a devida vênia, observa-se, inicialmente, a presença de erro material relacionado ao dispositivo aplicado na decisão objurgada. Apesar de a instrução processual e a decisão de pronúncia se dedicarem à análise da imputação contida na denúncia, que versa sobre a prática de homicídio tentado em sua forma simples, constata-se equívoco material ao pronunciar o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado em sua modalidade tentada (artigo 121, inciso II, c/c artigo 14, ambos do Código Penal).

De uma simples leitura da decisão, não restam dúvidas de que a condenação está vinculada ao crime descrito no artigo 121, caput, c/c artigo 14, ambos do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. Cabe ressaltar que o magistrado sequer mencionou a qualificadora do motivo fútil na decisão, tampouco a abordou durante a fase de instrução processual.

 Dessa forma, havendo erro material na parte dispositiva da decisão, entendo que deverá haver sua correção, sobretudo porque inexistirá prejuízo ao réu. Assim, na parte dispositiva deve passar a constar: “diante do exposto e o que mais constam desses autos, decido: PRONUNCIAR o acusado RONALDO PEREIRA NUNES pela prática prática de Tentativa de Homicídio e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Artigo 121, caput, c/c artigo 14, ambos do Código Penal, e artigo 14 de Lei 10.826/03)”.

Nesse contexto, não há que se falar em ausência de interesse recursal da defesa quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito. No caso, constata-se que está apenas prejudicado o pedido formulado pela defesa de exclusão da qualificadora, uma vez que, conforme se depreende de uma análise da decisão, o acusado foi pronunciado pela prática de homicídio tentado em sua forma simples.

REJEITADA a preliminar.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RONALDO PEREIRA NUNES, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara da comarca de Floriano/PI, que o pronuncio pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Conforme relatado, pleiteia o recorrente pela reforma da decisão que o pronunciou, pugnado pela absolvição sumária do recorrente, alegando causa de exclusão do crime por legítima defesa e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para o de lesão corporal (art. 129 do CP) e a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, II, do Código Penal.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade dos crimes está demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito (lesão corporal), no qual consta vítima de acidente com arma de fogo, apresentando várias lesões em tórax e abdome, tendo sido submetida à laparotomia explorada com colecistectomia e drenagem pleural à esquerda (ID 10795558 – p. 29); bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas.

Como se vê, embora o recorrente tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando por absolvição sumária em razão da ocorrência da legítima defesa, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

A legitima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude que se perfaz pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários, prevista expressamente no art. 23, II, e no art. 25, ambos do Código Penal.

In casu, constata-se não restar comprovado, de forma inequívoca a pretensa descriminante da legítima defesa, eis que não se trouxe elementos de prova suficientes a demonstrar que houve injusta agressão da vítima dirigida ao acusado, sendo, para o reconhecimento da descriminante, necessária a demonstração de todos os elementos que a compõem.

A vítima, em juízo, afirmou o seguinte:

(…) que ele procurava porque eu tava diferente com ele; Eu corri atrás dele com o facão um dia antes do acontecido; ele disse que ia dar parte deu; no outro dia eu vinha na estrada, eu vinha direto; eu tinha ido dar um recado de DOCA, para vir concertar um motor lá na fazenda de DOCA, ai quando ele me enxergou, eu não ia fazer nada com ele não, eu tava montado num burro, eu nem puxei arma nesse dia, ai ele foi logo me atirando; Eu tava montado no burro, e ele tava de cavalo; nesse dia eu tava com um facão, mas eu não puxei o facão; nós se topamos em uma curva, ai ele só fez dizer: “hoje eu estou armado e foi atirando”, ai ele correu, se assombrou com o tiro, ai sair correndo atrás dele, ai sentir mal e cair, cair do burro, ai foi quando MARTINHO ia chegando e socorreu.

De outra parte, o acusado, quando do seu interrogatório em juízo, alegou ter agido em legítima defesa:

(…) achei a cancela escorada com uma Forquilha de gancho, aí eu escorei a moto, passei da cancela e seguir no mesmo rumo, lá na frente eu alcancei ele, aí ele partiu, partiu pra mim com um facão, quando eu partir, nesses interiores velhos o carroçau é estreito, quando eu rodei acabei de retornar a moto pra trás, o homem vinha chegando, o facão quase ainda pega no menino, o facão, ai quando eu corri eu gritei a ele ‘’vou dar parte de tu’’, ai eu fui me embora, mas aí eu não tinha gasolina pra me ir dar parte dele, aí no outro dia seguinte, eu vinha no mesmo sentido do tamboril para a fazenda, aí eu vinha no cavalo (…) estava lá na roça aí peguei a espingarda e ia levando, quando eu cheguei na mesma cancela o homem tava de novo, o homem tava e partiu pra mim, eu sair da estrada, mas ele rodou, ai foi na hora que aconteceu o disparo, ai eu corri, eu atirei no rumo dele pra me defender, eu não atirei no sentido de agarrar ele, ai eu corri, eu corri pro mato, com três foi que eu cheguei, corri aqui pra meu patrão, ai falei pra ele que queria um advogado que queria ir pra justiça, eu queria ir pra justiça, aí ele arrumou e eu fui pra justiça; na primeira vez que ele correu atrás de mim com o facão que eu tava com meu filho eu não estava com arma nenhuma, ai no outro eu tava porque eu que peguei a espingarda na roça, a espingarda tava na roça, mas essa espingarda tava era com dias lá na roça; ele ia com um facão e um porrete de pau; eu me lembro eu dei um tiro pra me defender, eu me lembro de um; me apresentei pra polícia; eu já conhecia ele antes; há um bocado de tempo, na fase de uns dez anos; eu era amigo dele.

Exsurgem, assim, duas narrativas acerca do ocorrido. Entretanto, na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, de modo que, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Note-se, ainda, que não houve testemunha ocular dos fatos, de modo que não se pode usurpar a competência do conselho de sentença para apreciar a alegação, pois não há testemunha que possa torna incontroversa a tese defensiva de legítima defesa; de modo que, nesta fase processual, a dúvida em relação à existência da excludente de ilicitude deve levar o acusado ao julgamento prelo Tribunal Popular do Júri.

Assim, não há, neste momento processual, o que se falar em demonstração de plano da configuração da legítima defesa.

Na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.

Neste sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A fundamentação da decisão atacada foi feita em observância ao que preceitua a lei;

2. Legítima defesa tem que estar devidamente configurada e ser aferível de plano para ser conhecida em sede de Recurso em Sentido Estrito;

3. Requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se presentes;

4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012196-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).

2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)

4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.

5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº 201703077207, Jorge Mussi – Quinta Turma – Dje 20/04/2018).

Assim, não há como se reconhecer o instituto da legítima defesa neste momento, devendo a conduta ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

Dentro desse mesmo contexto, a desclassificação do crime para o de lesão corporal só pode ocorrer quando sua procedência for verificada de imediato, o que não ocorre no presente caso. Há produção de provas indicando que o acusado pode ter agido com animus necandi e pairando a dúvida acerca do fato.

É o entendimento desta câmara:

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU FRANCINALDO DE SOUSA SILVA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU LAERCIO JOSÉ DA SILVA MELO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em ambos os casos a autoria e materialidade encontram-se demonstradas, o que justifica a prolação da sentença de pronúncia pois esta constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação. Assim, não se faz necessário um juízo de certeza, bastando apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente demonstrados na pronúncia dos réus.

2. A análise do pleito de desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.

3. Recursos conhecidos e improvidos (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.002380-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016).

Por fim, em relação ao pedido de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, II, do Código Penal, conforme já fundamentado anteriormente em sede de preliminar suscitada pelo Ministério Público, o pleito formulado pela defesa para a exclusão da qualificadora encontra-se prejudicado, uma vez que, conforme se depreende de uma análise da decisão, o acusado foi pronunciado pela prática de homicídio tentado em sua forma simples.

A hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sendo o lastro probatório suficiente para a pronúncia, tendo em vista que as provas constantes nos autos impedem a formação de juízo de certeza nesta fase processual.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, RETIFICO, DE OFÍCIO, o erro material constante no dispositivo da sentença; e CONHEÇO do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000462-69.2011.8.18.0106

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

RONALDO PEREIRA NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024