TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756128-21.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JEICY DA CONCEICAO FREITAS, JORGE DA CONCEICAO FREITAS, JOSEANNY DA CONCEICAO FREITAS, RILVAN MACEDO DE FREITAS, RAIMUNDO MARTINS DE FREITAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA CC ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. ESPÓLIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JEICY DA CONCEICAO FREITAS, JORGE DA CONCEIÇÃO FREITAS, JOSEANNY DA CONCEICAO FREITAS, RILVAN MACEDO DE FREITAS e RAIMUNDO MARTINS DE FREITAS FILHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou aos autores para que, no prazo de 15 dias, procedessem ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC.
Em suas razões de ID. 11729347, aduzem os agravantes que preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade, pois possuem despesas consideráveis, de modo que o pagamento das custas comprometerá o sustento de sua família. Alegam que tal situação não foi considerada pelo juízo de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Com isso, pugnam pela concessão integral da justiça gratuita requerida, sob pena de negar acesso à justiça ao recorrente.
Em decisão ID. 13110996, o efeito suspensivo foi indeferido, visto a não demonstração de insuficiência de recursos que justifiquem a concessão da justiça gratuita, sendo determinada, na oportunidade, o pagamento das custas processuais do presente agravo, sob pena de deserção.
Em contrarrazões ID. 14011714, o Estado do Piauí pugnou pelo desprovimento do agravo com a manutenção da decisão de origem, por não se tratar de pessoas com insuficiência de recursos.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
1 . DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça em favor dos agravantes.
Sabe-se que a concessão do benefício não exige miserabilidade, eis que a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente de modo a viabilizar o acesso equânime ao Poder Judiciário.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Da análise dos autos, verifica-se que os autores, ora agravantes, ingressaram na origem com AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA CC ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, visando receber do Estado do Piauí a quantia de R$ 359.396,46 (trezentos e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), referente a 15 (QUINZE) PERÍODOS DE FÉRIAS, E 12 (DOZE) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS pelo servidor RAIMUNDO MARTINS DE FREITAS já falecido.
O fundamento utilizado pelos agravantes é que possuem despesas consideráveis e que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência de suas famílias. Não foi juntado aos presentes autos e nem aos autos de origem comprovantes de subsidiassem as alegativas arguidas. E nem sequer consta pedido alternativo de parcelamento das custas, o que seria mais plausível no presente caso.
Acrescente-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que: "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos - Somente quando da análise da documentação apresentada pelo postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida - O recorrente não apresentou documentos passíveis de corroborar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impondo-se a manutenção da decisão de indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000221619778001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022)”
Neste cenário, consoante prova dos autos, verifico que os agravantes não comprovaram a alegada instabilidade financeira que afirmam nas razões recursais, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, concluindo-se, em juízo de cognição sumária, pelas capacidades econômicas de arcarem com as custas processuais.
Assim, não resta demonstrada a insuficiência de recursos financeiros alegada pelos agravantes que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos, ratificando a decisão ID.13110996.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756128-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProcuração
AutorJEICY DA CONCEICAO FREITAS
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2024