Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800492-08.2020.8.18.0122


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER O AUTOR EMENDADO A INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800492-08.2020.8.18.0122 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800492-08.2020.8.18.0122

RECORRENTE: CRISTIANO DA SILVA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER O AUTOR EMENDADO A INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.



 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por CRISTIANO DA SILVA LOPES contra sentença de extinção proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars e initio litis, em face de BANCO BRADESCO S.A.

Eis o dispositivo da sentença: “Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.”.

Irresignado, o autor interpôs recurso inominado requerendo o acolhimento de suas razões para que seja desconstituída a sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante prejuízo causado à parte autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que não há na peça vestibular vícios ou defeitos capazes que inviabilizar sua análise a ponto de indeferi-la, uma vez que com a petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si. Da mesma forma, não há que se falar em abandono da causa, visto que foi exigido do autor comportamento que vai de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição no caso concreto.

Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Pois bem. É caso de dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da lide.

Não há falar em indeferimento da petição inicial quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade, uma vez que o pedido apresentado pela parte autora é apropriado e está em consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.

Vê-se no feito a natureza da ação e a extensão do pedido exordial restam devidamente delineados, mesmo porque juntados os documentos necessário à compreensão da lide.

Saliento que não há possibilidade de julgamento imediato, na forma do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois há a necessidade de que o feito tenha a devida instrução processual, com intimação das partes para que digam sobre o interesse na produção de provas, assim como especificá-las.

Assim, incabível a análise do feito neste grau recursal.

Sendo assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, enfrentando o Juízo a quo as questões de fundo deduzidas na inicial, após a devida instrução processual.

Com essas considerações, voto por dar provimento ao recurso de apelação, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual.

Sem imposição de ônus de sucumbência.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 


 

Detalhes

Processo

0800492-08.2020.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

CRISTIANO DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

14/05/2024