Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804276-33.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DOS EFEITO DA PANDEMIA COVID-19. ATRASO ANTERIOR AOS EFEITOS DA PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA MENSAL EM VIRTUDE DO ATRASO. TOLERÂNCIA. 90 (noventa) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. Dano moral não configurado. Ausência de prova de transtornos que abalam os atributos da personalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804276-33.2021.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804276-33.2021.8.18.0162

RECORRENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

 

RECORRIDO: ANA LIGIA CRUZ BATISTA, VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DOS EFEITO DA PANDEMIA COVID-19. ATRASO ANTERIOR AOS EFEITOS DA PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA MENSAL EM VIRTUDE DO ATRASO. TOLERÂNCIA. 90 (noventa) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. Dano moral não configurado. Ausência de prova de transtornos que abalam os atributos da personalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PRIORIDADE, DANOS MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E OUTROS PLEITOS em que a parte autora pleiteia o pagamento, pela Requerida, dos valores acordados na Cláusula VII, caput, do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Para Entrega Futura, ante a demora na entrega do imóvel, uma vez que o contrato fora pactuado em concordância com o Princípio da Autonomia da Vontade das Partes, inexistindo qualquer tipo de mácula.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: I – Condenar a parte Requerida a pagar à Requerente o valor R$ 9.426,93 (nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), sem prejuízo dos valores devidos em relação ao atraso ocorrido no decorrer da tramitação da ação, a serem corrigido pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir do trânsito em julgado desta ação (ID 8408945).

Razões do recorrente CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA alegando em síntese: breve resumo da contenda; razões de reforma da decisão; pandemia da COVID-19 e a sua caracterização como caso fortuito/força maior; o prazo de tolerância e sua aplicação tão somente quanto ao fortuito interno; do não cometimento de ato ilícito e da improcedência da tutela provisória de urgência; do direito; da inexistência do dever de indenizar multa contratual; e por fim, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido inicial (ID 8408945).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso. O cerne da questão cinge-se quando a aplicação da multa em decorrência da demora na entrega do imóvel, prevista na Cláusula VII.

A ré alega a inaplicabilidade da referida multa sob o argumento que o atraso é decorrente de caso fortuito e força maior proveniente da Pandemia do Covid-19. Todavia, compulsando os autos, verifico que antes das medidas restritivas impostas em nosso país, a obra do imóvel da autora já se encontrava em atraso, inclusive já tendo transcorrido aproximadamente 2/3 do prazo de tolerância.

Desse modo, resta evidente que o atraso na entrega do imóvel é de responsabilidade da construtora recorrente. Neste sentido, a jurisprudência:

 

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora, pretendendo a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Requerida que interpôs dois recursos em face do mesmo provimento jurisdicional. Preclusão consumativa do direito de recorrer após a primeira apelação. Precedentes. Segunda apelação não conhecida. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Causa suficientemente instruída. Preliminar afastada. 3. Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras. Prazo de tolerância de 180 dias excedido. Contagem do prazo que deve ocorrer em dias corridos, e não dias úteis. Súmula nº 164 deste E. Tribunal. Prorrogação do prazo de entrega por prazo indeterminado que viola o art. 51, caput, IV e XIII, e § 1º, III, do CDC. Atraso incontroverso na entrega do imóvel. Alegado caso fortuito e força maior pela pandemia de COVID-19. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Súmula nº 161 do TJSP. Ademais, atraso que era anterior ao início da pandemia. Rescisão por culpa da vendedora reconhecida. Retenção de parte das parcelas pagas. Descabimento. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral devida. Arras/sinal que devem ser restituídos, pois integram o preço do imóvel, conforme proposta de compra e venda. Restituição que deve ocorrer em parcela única. Aplicação da Súmula nº 02 deste E. Tribunal. Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré. Art. 405 do CC. Ônus sucumbenciais. Total procedência dos pedidos. Verba sucumbencial que deve ser carreada exclusivamente à ré. Sentença mantida. 4. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10058078720218260344 SP 1005807-87.2021.8.26.0344, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 27/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifo nosso).

 

Portanto, é devido o pagamento da multa contratual em virtude do atraso.

Quanto ao montante é necessário considerar que o contrato celebrado entre as partes, tinha previsão de entrega originalmente estipulado para outubro de 2020, havendo tolerância de 90 dias. Dessa forma, o prazo final contratualmente previsto se estenderia impreterivelmente até o mês de janeiro/2021. Computados o período de carência contratual e o período de paralisação compulsória, denota-se que a requerida deveria honrar sua obrigação até maio/2021, em um total de 07 meses além do previsto,  não havendo apresentado justificativas plausíveis para o atraso além do necessário.

Neste sentido, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0804276-33.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Réu

ANA LIGIA CRUZ BATISTA

Publicação

04/03/2024