Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806087-14.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos demonstra a validade do contrato celebrado, porque devidamente assinado, e disponibilizado o crédito na conta do apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Inexistem evidências da ocorrência de vício da vontade na adesão do serviço por parte do autor, tampouco, do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 4. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, nem indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806087-14.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806087-14.2022.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA, WILLIAMS MARQUES DELFINO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos demonstra a validade do contrato celebrado, porque devidamente assinado, e disponibilizado o crédito na conta do apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Inexistem evidências da ocorrência de vício da vontade na adesão do serviço por parte do autor, tampouco, do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 4. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, nem indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, movida em desfavor do BANCO CELETEM S.A.


Na inicial, o autor aduz, em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada. O objeto da lide diz respeito ao Contrato nº 51-817922690/16, no valor de R$ 6.185,07, a ser pago em 72 parcelas de R$ 189,00.


Na sentença recorrida (ID 12280083), o juízo a quo julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa. Ao final, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.


Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12280085), pleiteando a reforma da sentença, com a condenação do Banco apelado à repetição do indébito, em dobro, à reparação pelos danos morais sofridos, além do  pagamento de honorários recursais sucumbenciais, sob a alegação de que em nenhum momento solicitou o empréstimo ou assinou qualquer contrato.


O apelado apresentou as contrarrazões recursais na petição de ID 12280090, defendendo a legitimidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviços, apontando que houve a liberação dos valores na conta bancária do apelante. Requereu, por fim, a manutenção da sentença apelada em todos os seus termos.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12460687).

 

É o relatório

 


VOTO


 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Importa destacar, inicialmente, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:


Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


No caso em exame, a controvérsia trata acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Isto é, o mérito da causa consiste em definir se a parte autora firmou o contrato nº 51-817922690/16, junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.


Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco recorrido (ID 12280075 - Pág. 3/6) acha-se devidamente assinado pelo recorrente. Em verdade, a assinatura constante no instrumento contratual se mostra essencialmente semelhante àquela contida no documento de identidade do apelante e na procuração outorgada a seu representante (IDs 12280063 e 12280062).


Soma-se a isto a inexistência de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte do apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ele celebrado e devidamente assinado.


Além disso, o Banco logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária do apelante, conforme se infere do documento de crédito (TED), juntado ao ID 12280076. Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora, resta justificada a origem da dívida.


Nesse sentido, tem-se a elucidativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, o contrato de prestação de serviços advocatícios, a declaração de hipossuficiência financeira e a carteira de identidade, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contém a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800391-42.2020.8.18.0066 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023).


Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 


Dessa forma, com base nas provas dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte do autor e, tampouco, que a instituição financeira não cumpriu com seu dever de informação. 


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Logo, o reconhecimento da improcedência da demanda originária é medida que se impõe.


Por todo o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.


Em acréscimo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.

 

É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Teresina, 15 de março de 2023.


 DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0806087-14.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/03/2024