
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801146-79.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA UCHOA
APELADOS: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID 11488548) inconformado com a sentença (ID 11488543) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0801146-79.2022.8.18.0039) que lhe move MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA UCHOA, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo em exame; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo CPC; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual realizada no período de 06.10.2023 a 16.10.2023, o presente recurso fora julgado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Na data de 10 de novembro de 2023, a instituição financeira, ora apelante, peticionou nos autos informando a celebração de acordo com a parte autora/apelada, para tanto, acostou a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinada por seus advogados com poderes especiais para transigirem pugnando, ao final, pela homologação da transação (Id 14062655).
Em 17 de novembro de 2023, a parte autora acostou aos autos manifestação confirmando o recebimento de dinheiro oriundo do acordo (Id 14170140).
Em 28 de novembro de 2023, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou manifestação requerendo a juntada do comprovante de pagamento do acordo no valor de R$4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), bem como juntado do comprovante de obrigação de fazer, pugnando, ao final, que seja declarada cumprida sua obrigação e, consequentemente, com a extinção do feito, baixa e arquivamento dos autos (Id 14343641).
É cediço que mesmo após o julgamento do recurso (Apelação Cível) e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (Destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (Destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (Destaquei)
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes (Id 14062655) e, em consequência, JULGO EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801146-79.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE FATIMA TEIXEIRA UCHOA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/01/2024