TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000020-60.2006.8.18.0080
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, DO CP. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – IMPOSSIBILIDADE – DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem: 1.1. Ao contrário do argumento da defesa, não se verifica no pronunciamento do magistrado um excesso de linguagem. De acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz, de maneira fundamentada, deve proferir a pronúncia se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Na espécie, o magistrado a quo, de fato, limitou-se a argumentar que a narrativa apresentada pelo acusado sobre a autolesão ocorrida após a prisão em flagrante não se mostra verossímil quando confrontada com as lesões descritas no laudo cadavérico. Em outras palavras, a afirmativa evidencia a presença de incerteza, sugerindo que a credibilidade da versão fornecida é questionável. Diante dessa dúvida razoável, torna-se mais apropriada a pronúncia do acusado, uma vez que o Conselho de Sentença é o órgão jurisdicional competente para deliberar sobre o assunto. Ademais, deixou claro que as teses apresentadas competem ao Conselho de Sentença analisar, evidenciando o respeito à competência do júri para deliberar acerca do tema. Dessa forma, não se configura excesso de linguagem na pronúncia, mas sim uma fundamentação compatível com as normativas processuais vigentes. Preliminar rejeitada.
2. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, o magistrado a quo concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a impronúncia do recorrente, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.
3. Dentro desse mesmo contexto, a desclassificação do crime para o de lesão corporal com resultado morte só pode ocorrer quando sua procedência for verificada de imediato, o que não ocorre no presente caso. Há produção de provas indicando que o acusado pode ter agido com animus necandi e pairando a dúvida acerca do fato.
4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA – JUIZ CONVOCADO PARA O 2º GRAU (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PEDRO PEREIRA DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial (ID 12295907 – p. 01/02) que, no dia 12 de fevereiro de 2006, por volta das 17h00, na residência do casal, no município de Anísio de Abreu/PI, o denunciado, fazendo uso de uma tesoura, desferiu dois golpes, sendo um no ombro direito e outro no pescoço, conforme auto de exame cadavérico, contra Ednalva das Neves Silva Pereira, os quais foram causa de sua morte.
Acrescenta que o denunciado, segundo relatado nos autos do Inquérito Policial, era pessoa muito violenta, que agredia a vítima constantemente e ultimamente havida jurado a vítima de morte. Tratava-se de um casal desestabilizado, onde a vítima se sentia impedida de se separar ante as ameaças de morte do denunciado.
Instruída (ID 12295907), dentre outros, com termo de declarações (p. 08/09), auto de exame cadavérico (p. 11), auto de qualificação indireta do indiciado (p. 13), etc.
Réu citado em 16 de abril de 2007 (ID 12295910 – p. 26).
Testemunhas arrolados pelo Ministério Publico inquiridas em juízo em dia 22 de novembro de 2007 (ID 12295912 – p. 21/25).
Defesa preliminar, apresentada pela Defensoria Pública em 17 de janeiro de 2014 (ID 12295912 – p. 38 e ID 12295913 – p. 02).
Designada audiência de instrução e julgamento em 03 de dezembro de 2020 para o dia 02 de março de 2021 (ID 12295913 – p. 16). Réu não localizado em seu endereço. Redesignada para o dia 23 de agosto de 2022 (ID 12296019), a qual não foi realizada em virtude da ausência das testemunhas arroladas pela Defensoria (ID 12296046 – p. 01).
Em decisão, dia 18 de outubro de 2022, o magistrado a quo chamou o feito à ordem para declarar encerrada a oitiva de testemunhas na instrução da primeira fase do procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri (ID 12296050).
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, dia 08 de dezembro de 2022, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado PEDRO PEREIRA DE ASSIS como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 12296058).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente, pela nulidade da sentença de pronúncia, em razão do excesso de linguagem do magistrado, no mérito, pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (ID 12296078 – p. 01/14).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso, devendo a sentença se manter em todos os seus termos, por medida de justiça (ID 12296082 – p. 01/11).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida e determinou a remessa a este e. Tribunal (ID 12296085).
Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 12386071 – p. 01/12).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma escrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM
O recorrente requer a nulidade da decisão de pronúncia, alegando a ocorrência de excesso de linguagem que poderá influenciar o ânimo dos jurados. In verbis:
Compreende a defesa que a decisão de pronúncia ultrapassou o juízo de admissibilidade da acusação e adentrou no mérito da causa, com fundamentos aptos a influenciar os jurados. (…) ao proceder dessa maneira o magistrado afrontou o equilíbrio e comedimento que devem ser ínsitas às decisões de pronúncia. Com efeito, fica evidente que desenvolveu argumento apto a exercer força persuasiva de autoridade influindo na convicção dos jurados. (…). No caso em questão, o juiz agiu com excesso de linguagem ao transcorrer sobre a tese defensiva que pugnava pela impronúncia, isto é. Pelos dizeres do Douto Magistrado, a tese da defesa “não é verossímil”.
O pleito, contudo, não merece acolhimento.
Verifico que o julgador singular mostrou-se comedido no uso da linguagem, cingindo-se a apontar, com moderação, os elementos probatórios que justificaram a sua decisão, não excedendo em nenhum momento na fundamentação.
Ao contrário do argumento da defesa, não se verifica no pronunciamento do magistrado um excesso de linguagem. De acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz, de maneira fundamentada, deve proferir a pronúncia se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
No presente caso, a argumentação do juiz na decisão de pronúncia está alinhada com os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, pois ele limitou-se a indicar a materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação.
O magistrado a quo, de fato, limitou-se a argumentar que a narrativa apresentada pelo acusado sobre a autolesão ocorrida após a prisão em flagrante não se mostra verossímil quando confrontada com as lesões descritas no laudo cadavérico. Em outras palavras, a afirmativa evidencia a presença de incerteza, sugerindo que a credibilidade da versão fornecida é questionável. Diante dessa dúvida razoável, torna-se mais apropriada a pronúncia do acusado, uma vez que o Conselho de Sentença é o órgão jurisdicional competente para deliberar sobre o assunto.
E, neste ponto, é importante ressaltar que o juiz deixou claro que as teses apresentadas competem ao Conselho de Sentença analisar, evidenciando o respeito à competência do júri para deliberar acerca do tema. Dessa forma, não se configura excesso de linguagem na pronúncia, mas sim uma fundamentação compatível com as normativas processuais vigentes.
Realmente é árdua a missão do magistrado de motivar a sentença de pronúncia, posto que, se não o faz a contento, sua decisão pode ser taxada de nula, por violação ao comando constitucional de que todos os atos decisórios devem ser fundamentados (art. 93, IX, da CF), e, se extrapola na motivação, pode incidir em excesso de linguagem, influenciando o convencimento dos jurados.
Contudo, nesta tarefa, penso que o douto julgador agiu com parcimônia, não emitindo qualquer juízo de valor que pudesse prejudicar o julgamento pelos juízes leigos.
REJEITADA a preliminar.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PEDRO PEREIRA DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que o pronuncio pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A defesa pleiteia, no mérito, pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, caso contrário, pela desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela impronúncia do acusado, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
No presente caso, a materialidade do crime contra a vítima está demonstrada pelo auto de exame cadavérico, que aponta que a causa da morte decorreu de lesão perfuro contusa, tendo sido vítima fatal de agressão física através de instrumento perfuro cortante com lesão no ombro direito e região cervical (pescoço) levando ao óbito; bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas e da informante.
Neste contexto, destaco que os depoimentos obtidos na primeira fase da instrução processual relataram que o acusado era uma pessoa muito violenta, que frequentemente espancava e agredia a vítima. Além disso, foi mencionado que o acusado já havia proferido juras de morte contra a vítima.
A testemunha Francisco da Chagas Deusdará Ribeiro, em juízo, relatou que no dia do ocorrido o depoente estava sentado em frente a casa de seu sogro, quando viu a vítima chegou correndo sangrando e pedindo socorro; que o depoente colocou a vítima em seu carro e a conduziu ao posto de saúde; que a vítima disse ao depoente que sentia que ia morrer e que quem a agrediu foi o próprio companheiro de nome Pedro Pereira de Assis; que a vítima estava ferida no pescoço; que o ferimento parecia uma furada; que assim que chegou ao posto de saúde, a vítima foi atendida pelo médico, mas não resistiu e faleceu logo em seguida; que o depoente voltou para sua casa e não voltou a ver o acusado; que nas palavras da vítima dizia “será que eu vou morrer?” e o depoente respondia que não; a vítima disse “foi meu companheiro, o Pedro”; que a vítima não aparentava ter ingerido bebida alcoólica (ID 12295912 – p. 22).
A testemunha José Ribeiro da Silva, em juízo, relatou que conhece o Acusado e conhecia a vítima; que, no dia do ocorrido, estava em sua casa, por volta de cinco horas da tarde, quando escutou um grito “socorro, minha gente. O Pedro me matou”; que a vítima pediu socorro ao depoente e tinha a mão no pescoço, por onde sangrava; que o depoente retirou a mão da depoente do local por onde sangrava e viu que o sangue jorrava de um furo no pescoço; que só deu para a vítima chegar ao Posto de Saúde, onde logo faleceu; que a depoente estava vestida normalmente e não estava embriagada; que não havia qualquer sinal de que a vítima houvesse ingerido bebida alcoólica, que conhecia a vítima e sabe que ela não bebia; que o depoente tem uma casa comercial e a vítima fazia compras lá, mas nunca comprava bebida alcoólica; que o acusado também não era dado ao uso de bebida alcoólica, mas era uma pessoa violenta e muito ciumenta; que o casal brigava muito; que a vítima não podia conversar com nenhum homem por causa do ciúme do marido; que a vítima dizia para a testemunha que o acusado sempre a ameaçava de morte; que o depoente nunca presenciou nenhuma ameaça; que nunca presenciou briga do casal; que pelo o que o declarante sabe por ouvir dizer, eles não duelavam, e a vítima só apanhava; que o porte físico da vítima era cerca de 1,58 m enquanto ele media 1,70 m (ID 12295912 – p. 23).
A informante Maria de Lourdes das Neves Silva Pereira, mãe da vítima, em juízo, declarou que não presenciou o ocorrido, nem chegou a ver sua filha com vida após o crime; que sua filha de nome Ednalva convivia com o acusado há cerca de três anos; que os dois discutiam e o acusado batia na mulher; que a depoente presenciou o acusado ameaçar de morte a vítima; que a vítima nunca ingeria bebida alcoólica; que o acusado também não bebia; que certa vez o acusado tentava agredir as crianças da vizinhança, tendo a vítima defendido-as, oportunidade em que ele disse “você está defendendo as crianças, eu vou te matar qualquer hora”; que no dia do ocorrido o acusado disse à irmã da depoente, de nome Maria Salvadora de Sousa, que ia matar Ednalva e se Maria Salvadora chegasse na hora, matava ela também; que a vizinha disse para a depoente que na manha do ocorrido, em torno de oito horas, o acusado havia surrado a vítima; que não sabe o nome dessa vizinha, mas tem o apelido de Galega (ID 12295912 – p. 24).
A testemunha Salvadora Maria de Sousa, em juízo, relatou que não assistiu ao crime; que sabe que acuado e vítima brigavam muito porque o acusado tinha ciúme doentio; que o acusado costumava bater na vítima; que esta saia de casa e ele ia atrás dela e o casal voltava a conviver; que em uma dessas vezes, a vítima se encontrava na casa da depoente e o acusado foi buscá-la a força; que a depoente não permitiu e o acusado ameaçou a depoente e a vítima de morte (ID 12295912 – p. 25).
Em interrogatório, o réu Pedro Pereira de Assis declarou que a acusação não é verdadeira; que estava casado com a vítima há cinco anos; que nunca a ameaçou nem a agrediu; que no dia dos fatos, quando retornou do serviço, por volta das 17h00, flagrou Ednalva o traindo com um parente dela de segundo grau, de nome José Bernardo, filho do Sr. Belmiro; que ele mora no Povoado de Boa Vista, no município de Jurema/PI; que esse senhor saiu correndo de sua casa pela janela da casa; que a vítima estava nua e bêbada; que indagou a ela sobre alguma explicação do que estava acontecendo; que ela não soube lhe explicar nada; que em seguida, armou-se com a tesoura e desferiu um golpe que acertou o pescoço e o ombro dela; que foi ela mesma que se feriu sozinha; que a tesoura estava aberta e por isso acertou dois locais diferentes; que não houve discussão nem briga naquele momento; que também não a ameaçou de morte; que foi tudo rápido; que acabou fugindo do local com medo dos familiares da vítima; que foi para sua cidade natal São Raimundo Nonato e depois, veio para São Paulo na casa da tia, local em que foi preso após quarenta e cinco dias; que um policial da Comarca de Anísio de Abreu é amigo da família da vítima; que por isso, teve receio de se apresentar; que não tinha como socorrer a vítima; que o médico da cidade estava no jogo de futebol; que conhece as testemunhas Maria de Lurdes, que é mãe da vítima; que Francisco é vereador da cidade vizinha de Jurema, e é amigo de Maria de Lurdes; que José Francisco tem um comércio na rua de baixo; que nenhum deles presenciou os fatos; que sua sogra mora em Jurema (ID 12295911 – p. 01/02).
A alegação de que a própria vítima teria praticado a autolesão, estando de posse de uma tesoura, embora não possa ser descartada de imediato, no presente encontra respaldo apenas no conteúdo do interrogatório do réu.
Assim, em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri, nos quais, reitera-se, vigora o princípio do in dúbio pro societate, impõe-se a remessa dos autos ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente destinado à análise dos pormenores que envolvem o caso.
Portanto, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da materialidade e indícios de autoria em grau de suficiência para embasar a submissão do recorrente a Júri Popular, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida.
Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.212.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018).
Dentro desse mesmo contexto, a desclassificação do crime para o de lesão corporal com resultado morte só pode ocorrer quando sua procedência for verificada de imediato, o que não ocorre no presente caso. Há produção de provas indicando que o acusado pode ter agido com animus necandi e pairando a dúvida acerca do fato.
É o entendimento desta câmara:
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU FRANCINALDO DE SOUSA SILVA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU LAERCIO JOSÉ DA SILVA MELO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em ambos os casos a autoria e materialidade encontram-se demonstradas, o que justifica a prolação da sentença de pronúncia pois esta constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação. Assim, não se faz necessário um juízo de certeza, bastando apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente demonstrados na pronúncia dos réus.
2. A análise do pleito de desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.002380-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016)
Dessa forma, a hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sendo o lastro probatório suficiente para a pronúncia, tendo em vista que as provas constantes nos autos impedem a formação de juízo de certeza nesta fase processual.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000020-60.2006.8.18.0080
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPEDRO PEREIRA DE ASSIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024