Acórdão de 2º Grau

Furto 0000984-82.2017.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 02 APELANTES. 1) APELO 1º APELANTE: PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MENOR DE 21 ANOS – INCIDÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ISOLADAMENTE SOBRE CADA REPRIMENDA – DECLARADA EM AMBOS OS DELITOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 2) APELO 2º APELANTE: FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DECLARAÇÕES DO RÉU E DO CORRÉU ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DELITO PRATICADO POR ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS – PRATICADO NA DEPENDÊNCIA DE UMA DELEGACIA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RELEVÂNCIA PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CRIME DE NATUREZA FORMAL – SÚMULA 500/STJ. RECURSO DO 2ª APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso 1º Apelante: 1.1. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal: 1.1.1. Nos termos do art. 119 do Código Penal, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a reprimenda de cada um deles. Conforme se verifica da sentença, para o crime previsto no artigo 155, §4º, II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena corporal foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA, foi o réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão. Observa-se que, do documento colacionado aos autos, o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, circunstância que reduz à metade os prazos prescricionais (CP, art. 115). Assim, tem-se, portanto, que, neste caso, a prescrição se dá em 02 (dois) anos. Com efeito, a denúncia foi recebida em 02 de junho de 2020, enquanto que a sentença condenatória foi proferida em 14 de fevereiro de 2023. Portanto, decorridos mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa em relação a ambos os delitos imputados ao apelante. Preliminar acolhida. 1.2. Prejudicadas as demais teses. 1.3. Recurso do 1º Apelante conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do agente quanto a ambos os delitos. 2. Recurso 2º Apelante: 2.1. Delito de furto qualificado na modalidade tentada: 2.1.1. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas do crime de furto majorado na modalidade tentada se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimento das testemunhas, ambos em sede policial e judicial, e pelos interrogatórios do apelante e do Corréu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, etc. Os depoimentos dos policiais militares desempenham um papel crucial na elucidação do caso, ao afirmarem ao chegarem à cena, os suspeitos pularam o muro e empreenderam fuga, desencadeando assim uma perseguição que resultou na captura dos mesmos, os quais posteriormente confessaram o delito. O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, informou que a ideia para o furto surgiu durante o encontro entre ele, o menor e o corréu no dia dos fatos e que desempenhou o papel de olheiro, responsável por alertar caso alguém se aproximasse. Assim, não há se falar em insuficiência probatória, muito menos em absolvição. 2.1.2. Reconhecimento da atipicidade material da conduta face à aplicação do princípio da insignificância: 2.1.2.1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.1.2.1. Ora, torna-se imperioso destacar a impossibilidade de reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta em análise, inviabilizando, assim, a aplicação do princípio da insignificância, pois o fato tratou-se de uma tentativa de furto perpetrada nas dependências de uma Delegacia de Polícia, caracterizando-se, ademais, por ser realizada em concurso de agente com mais dois indivíduos, dentre os quais, vale ressaltar, um adolescente; e com o emprego da escalada. 2.2. Delito de corrupção de menores: 2.2.1. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA é delito formal, tipificado com a prática delitiva com a participação de menor, independentemente de prática anterior de ato infracional pelo menor ou de prova da sua efetiva corrupção. Precedentes do TJPI. Inteligência da Súmula 500 do STJ. 2.2.2. Nas declarações prestadas em juízo, os depoimentos convergem ao narrar detalhadamente a participação dos envolvidos, incluindo o menor Josivaldo, no cometimento da ação criminosa. Tais depoimentos evidenciam a coordenação do plano delitivo, delineando claramente as funções específicas atribuídas a cada indivíduo, conforme descritas nas suas respectivas versões apresentadas. 2.3. Recurso do 2º Apelante conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000984-82.2017.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000984-82.2017.8.18.0075

APELANTE: EDGAR DA SILVA COSTA, JOÃO VICTOR MARTINS BATISTA, JOAO VICTOR MARTINS BATISTA

Advogado(s) do reclamante: WILIAN DA SILVA CARVALHO, NOELSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 02 APELANTES. 1) APELO 1º APELANTE: PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MENOR DE 21 ANOS – INCIDÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ISOLADAMENTE SOBRE CADA REPRIMENDA – DECLARADA EM AMBOS OS DELITOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 2) APELO 2º APELANTE: FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DECLARAÇÕES DO RÉU E DO CORRÉU ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DELITO PRATICADO POR ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS – PRATICADO NA DEPENDÊNCIA DE UMA DELEGACIA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RELEVÂNCIA PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CRIME DE NATUREZA FORMAL – SÚMULA 500/STJ. RECURSO DO 2ª APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso 1º Apelante:

1.1. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal:

1.1.1. Nos termos do art. 119 do Código Penal, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a reprimenda de cada um deles. Conforme se verifica da sentença, para o crime previsto no artigo 155, §4º, II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena corporal foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA, foi o réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão. Observa-se que, do documento colacionado aos autos, o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, circunstância que reduz à metade os prazos prescricionais (CP, art. 115). Assim, tem-se, portanto, que, neste caso, a prescrição se dá em 02 (dois) anos. Com efeito, a denúncia foi recebida em 02 de junho de 2020, enquanto que a sentença condenatória foi proferida em 14 de fevereiro de 2023. Portanto, decorridos mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa em relação a ambos os delitos imputados ao apelante. Preliminar acolhida.

1.2. Prejudicadas as demais teses.

1.3. Recurso do 1º Apelante conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do agente quanto a ambos os delitos.

2. Recurso 2º Apelante:

2.1. Delito de furto qualificado na modalidade tentada: 2.1.1. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas do crime de furto majorado na modalidade tentada se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimento das testemunhas, ambos em sede policial e judicial, e pelos interrogatórios do apelante e do Corréu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, etc. Os depoimentos dos policiais militares desempenham um papel crucial na elucidação do caso, ao afirmarem ao chegarem à cena, os suspeitos pularam o muro e empreenderam fuga, desencadeando assim uma perseguição que resultou na captura dos mesmos, os quais posteriormente confessaram o delito. O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, informou que a ideia para o furto surgiu durante o encontro entre ele, o menor e o corréu no dia dos fatos e que desempenhou o papel de olheiro, responsável por alertar caso alguém se aproximasse. Assim, não há se falar em insuficiência probatória, muito menos em absolvição.

2.1.2. Reconhecimento da atipicidade material da conduta face à aplicação do princípio da insignificância: 2.1.2.1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.1.2.1. Ora, torna-se imperioso destacar a impossibilidade de reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta em análise, inviabilizando, assim, a aplicação do princípio da insignificância, pois o fato tratou-se de uma tentativa de furto perpetrada nas dependências de uma Delegacia de Polícia, caracterizando-se, ademais, por ser realizada em concurso de agente com mais dois indivíduos, dentre os quais, vale ressaltar, um adolescente; e com o emprego da escalada.

2.2. Delito de corrupção de menores: 2.2.1. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA é delito formal, tipificado com a prática delitiva com a participação de menor, independentemente de prática anterior de ato infracional pelo menor ou de prova da sua efetiva corrupção. Precedentes do TJPI. Inteligência da Súmula 500 do STJ. 2.2.2. Nas declarações prestadas em juízo, os depoimentos convergem ao narrar detalhadamente a participação dos envolvidos, incluindo o menor Josivaldo, no cometimento da ação criminosa. Tais depoimentos evidenciam a coordenação do plano delitivo, delineando claramente as funções específicas atribuídas a cada indivíduo, conforme descritas nas suas respectivas versões apresentadas.

2.3. Recurso do 2º Apelante conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos a fim de neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, fixar o regime aberto para o início do cumprimento de pena dos apelantes, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA – JUIZ CONVOCADO PARA O 2º GRAU (Relator):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOÃO VICTOR MARTINS BATISTA e EDGAR DA SILVA COSTA imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, artigo 288, p. único, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, pelos fatos descritos na exordial.

Narra a inicial que (ID 11114730p. 99/101), na madrugada do dia 21 de outubro de 2017, os denunciados, acompanhados do menor Josivaldo Tavares dos Santos, foram flagrados tentando subtrair bens que estavam armazenados no pátio da Delegacia de Polícia de Conceição do Canindé-PI.

Policiais Militares receberam a informação de que os denunciados estavam no pátio da Delegacia de Polícia, tentando subtrair peças e veículos que ali se encontravam, momento em que saíram em diligência. Após chegarem ao local, fizeram um cerco, instante em que os denunciados empreenderam em fuga do local, sendo posteriormente capturados e, ainda, foram apreendidas as ferramentas utilizadas na ação criminosa, conforme Auto de Apresentação e Apreensão.

Instruída (ID 11114730), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 03/05), boletim de ocorrência (p. 06/07), termo de oitiva dos condutores/testemunhas (p. 08/09), termo de oitiva do menor infrator (p. 10/12), interrogatórios dos conduzidos (p. 13/18), termo de apresentação e apreensão (p. 19/21), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a Magistrada a quo, em sentença (ID 11114928 – p. 01/09), absolvido os acusados do crime previsto no art. 288, p. único, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenado-os como incursos nos crimes do artigo 155, §4º, II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069-90 (ECA):

a) o réu EDGAR DA SILVA COSTA, à pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 07 (sete) dias-multa; e

b) o réu JOÃO VICTOR MARTINS BATISTA , à pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 07 (sete) dias-multa.

A defesa de João Victor Martins Batista, inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 11114930), requerendo, em suas razões (ID 12705517), a absolvição pela ocorrência da prescrição, a aplicação do princípio da insignificância e, caso contrário, pela aplicação da bagatela imprópria e do princípio da irrelevância penal do fato.

A defesa de Edgar da Silva Costa, também inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 11114932), requerendo, em suas razões (ID 12985537), a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado tentado e a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, nos termos do art. 386, V, do CPP.

Contrarrazões aos apelos ofertadas (ID 13118972 e ID 13118973), o Ministério Público requereu pelo conhecimento e não provimento dos recursos apresentados, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13732084 – p. 01/23), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

DOS APELOS

Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOÃO VICTOR MARTINS BATISTA e EDGAR DA SILVA COSTA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI.

A defesa de João Victor Martins Batista, inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 11114930), requerendo, em suas razões (ID 12705517), a absolvição pela ocorrência da prescrição, a aplicação do princípio da insignificância e, caso contrário, pela aplicação da bagatela imprópria e do princípio da irrelevância penal do fato.

A defesa de Edgar da Silva Costa, também inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 11114932), requerendo, em suas razões (ID 12985537), a absolvição quantos a ambos os delitos, nos termos do art. 386, V e VII, e a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado tentado.

APELO INTERPOSTO POR JOÃO VICTOR MARTINS BATISTA

PRELIMINAR

Antes de me deter ao cerne da questão posta a desate, necessário oportunizar a análise acerca da prescrição da pretensão punitiva estatal, cujo exame antecede às matérias recursais agitadas, de vez que, se detectada, ocasiona a irreversível prejudicialidade do exame do conteúdo do decreto condenatório recorrido.

Ressalto, por oportuno, que contra a condenação do apelante houve a insurgência de recurso exclusivo das defesas, donde se depreende que a sentença recorrida transitou em julgado para a acusação.

 Para fins prescricionais, quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, seja porque esta não interpôs recurso ou porque este foi improvido, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada em concreto, de modo que o quantum fixado na sentença deve ser confrontado com a relação de correspondência elencada no art. 109 do Código Penal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada caso concreto.

Nesse sentido, preconiza a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal:

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Conforme se verifica da sentença, para o crime previsto no artigo 155, §4º, II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena corporal foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA, foi o réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão.

Frise-se que, nos termos do art. 119 do Código Penal, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a reprimenda de cada um deles.

Assim, as reprimendas fixadas em desfavor do réu para os crimes previstos no art. 155, §4º, II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, conforme artigo 109, V, do Código Penal, prescrevem em 04 (quatro) anos.

Além disso, conforme se observa do documento colacionado aos autos (ID 14462446), o acusado João Victor era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, circunstância que reduz à metade os prazos prescricionais (CP, art. 115). Assim, tem-se, portanto, que, neste caso, a prescrição se dá em 02 (dois) anos.

Com efeito, a denúncia foi recebida em 02 de junho de 2020 (ID 11114730 – p. 162/163), enquanto que a sentença condenatória foi proferida em 14 de fevereiro de 2023 (ID 11114928 – p. 27/49). Portanto, decorridos mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa em relação a ambos os delitos imputados ao apelante.

Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente JOÃO VICTOR MARTINS BATISTA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 119 c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, quanto aos crimes previstos no art. 155, §4º, II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA.

ACOLHIDA a preliminar.

Prejudicadas as demais teses defensivas.

APELO INTERPOSTO POR EDGAR DA SILVA COSTA

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas do crime de furto qualificado na modalidade tentada se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimento das testemunhas, ambos em sede policial e judicial, e pelos interrogatórios do apelante e do Corréu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, etc.

Os depoimentos dos policiais militares José Eldon e Damião desempenham um papel crucial na elucidação do caso.

Os agentes relataram que estavam de plantão na madrugada do crime quando receberam um chamado do inspetor da delegacia, informando sobre a presença de indivíduos tentando furtar peças de veículos apreendidos no local. Ao chegarem à cena, os suspeitos pularam o muro e empreenderam fuga, desencadeando assim uma perseguição que resultou na captura dos mesmos, os quais posteriormente confessaram o delito. Além disso, os policiais destacaram que, durante a abordagem, foram apreendidas as motocicletas utilizadas na empreitada criminosa, assim como as ferramentas que seriam empregadas para a extração das peças.

Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Além disso, em juízo, Josivaldo Tavares dos Santos, menor à época dos fatos, confirmou que ele, juntamente com João Victor e Edgar, combinou de adentrar no pátio da delegacia para subtrair os motores. Afirmou que, durante a execução do plano, ele e João Victor entraram, enquanto ele permaneceu vigiando em cima do muro. Destacou que a responsabilidade de Edgar era transportar o objeto furtado. Ao término do depoimento, reiterou ser menor de idade na ocasião dos acontecimentos.

Em seu interrogatório judicial, João Victor Martins Batista, corréu no processo, afirmou que, em conjunto, decidiram realizar o furto, com dois deles entrando e um permanecendo como vigia. Especificou que ele e Josivaldo foram os que entraram no local.

O próprio apelante, Edgar da Silva Costa, em seu interrogatório judicial, informou que a ideia para o furto surgiu durante o encontro entre ele, o menor Josivaldo e João Victor no dia dos fatos e que desempenhou o papel de olheiro, responsável por alertar caso alguém se aproximasse.

Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.

Ressalte-se, ademais, que a escalada é uma circunstância que diz respeito ao meio de execução da prática do delito, portanto, sua natureza é objetiva e, sendo assim, se comunica aos autores do fato.

Desta feita, tenho que as provas carreadas aos autos embasam de forma segura a condenação do réu pelos crimes de furto qualificado na modalidade tentada (art. 155, §4º, II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal), tal como já havia afirmado a magistrada de primeiro grau e, por tal motivo, não assiste razão ao apelante ao requerer a absolvição.

Por outro lado, alega a defesa necessidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta quanto ao crime de furto qualificado tentado, face à aplicação do princípio da insignificância.

Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Na hipótese, o réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, § 4º, II e IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ou seja, qualificado não apenas pelo concurso de pessoas, mas também pelo emprego da escalada, circunstâncias objetivas que denotam a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

Ora, torna-se imperioso destacar a impossibilidade de reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta em análise, inviabilizando, assim, a aplicação do princípio da insignificância, pois o fato tratou-se de uma tentativa de furto perpetrada nas dependências de uma Delegacia de Polícia, caracterizando-se, ademais, por ser realizada em concurso de agente com mais dois indivíduos, dentre os quais, vale ressaltar, um adolescente; e com o emprego de escalada.

Nesse contexto, é imprescindível salientar que a conjunção de tais circunstâncias afasta a possibilidade de se considerar a conduta como desprovida de relevância penal mínima, refutando, assim, a aplicação do referido princípio.

Ressalte-se que este posicionamento encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, cujos contornos assemelham-se aos presentes nos autos, corroborando a inaplicabilidade do instituto da insignificância diante de situações fáticas semelhantes, vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.

1. O princípio da insignificância propõe que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois tratou-se de tentativa de furto de uma residência praticada em concurso com um adolescente.

3. Nos termos do enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível que a incidência de circunstâncias atenuantes conduzam a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.632.350/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)

Destaco, ainda, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (REsp n. 1.678.651/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/08/2017); (HC n. 385.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/3/2017).

Assim, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância e muito menos em atipicidade material da conduta quanto ao crime de furto qualificado tentado.

Noutro ponto, a defesa pleiteia pela absolvição do crime de corrupção de menores, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Argumenta que não houve participação do acusado no crime, bem como que não coaduna com o entendimento esposado na Súmula 500 do STJ.

Pois bem.

Em razão de sua natureza formal e por ser considerado crime de perigo presumido, a corrupção de menor prescinde para a sua caracterização de prova da mácula da personalidade do inimputável, pois a norma penal tem por objetivo proteger, de forma generalizada, o ingresso do menor ou a sua permanência na seara criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação.

Com efeito, o entendimento consolidado desta Eg. Câmara Criminal é no sentido de que o tipo penal do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é um crime de natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, não sendo necessária, portanto, a comprovação da eventual corrupção prévia do menor, bastando a participação do adolescente para que o crime esteja configurado. Veja-se:

APELAÇÃO-CRIME. ART. 155, § 4.º, I E IV, CP E ART. 244, ECA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500, STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo configurado com o cometimento de qualquer crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Incidência da Súmula 500, do STJ.

2. Recurso conhecido e provido à unanimidade (TJPI | Apelação Criminal nº 2015.0001.007452-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016). (grifo)


APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO MENOR QUE PARTICIPOU DOS CRIMES. ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. (…). 3. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA é delito formal, tipificado com a prática delitiva com a participação de menor, independentemente de prática anterior de ato infracional pelo menor ou de prova da sua efetiva corrupção. Precedentes do TJPI. Inteligência da Súmula 500 do STJ. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta. (TJPI | Apelação Criminal n 2014.0001.005890-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2014). (grifo)


DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 3. Conforme a Súmula nº 500 do STJ, o crime de corrupção de menores, delito formal que prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Criminal nº 0000439-83.2015.8.18.0074 | Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2021). (grifo)

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500 com o seguinte teor: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, ou seja, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

No caso, a materialidade e autoria delituosas do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações prestadas pela testemunha Josilvado, menor à época dos fatos, e pelos próprios interrogatórios dos acusados, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, termo de oitiva do menor infrator, pelo documento de identificação do menor, etc.

Nas declarações prestadas em juízo, os depoimentos convergem ao narrar detalhadamente a participação dos envolvidos, incluindo o menor Josivaldo, no cometimento da ação criminosa. Tais depoimentos evidenciam a coordenação do plano delitivo, delineando claramente as funções específicas atribuídas a cada indivíduo, conforme descritas nas suas respectivas versões apresentadas.

Em juízo, Josivaldo Tavares dos Santos, menor à época dos fatos, confirmou que ele, juntamente com João Victor e Edgar, combinou de adentrar no pátio da delegacia para subtrair os motores. Afirmou que, durante a execução do plano, ele e João Victor entraram, enquanto ele permaneceu vigiando em cima do muro. Destacou que a responsabilidade de Edgar era transportar o objeto furtado. Ao término do depoimento, reiterou ser menor de idade na ocasião dos acontecimentos.

Em seu interrogatório judicial, João Victor Martins Batista, corréu no processo, corroborou a versão de Josivaldo. Afirmou que, em conjunto, decidiram realizar o furto, com dois deles entrando e um permanecendo como vigia. Especificou que ele e Josivaldo foram os que entraram no local.

Já o réu Edgar da Silva Costa, em seu interrogatório judicial, alegou que a ideia para o furto surgiu durante o encontro entre ele, o menor Josivaldo e João Victor no dia dos fatos. Informou que desempenhou o papel de olheiro, responsável por alertar caso alguém se aproximasse. Adicionalmente, destacou a presença de um menor de idade, no caso, Josivaldo, no grupo.

Diante do exposto, é evidente, a partir da análise dos autos, conforme evidenciado nos depoimentos mencionados, inclusive com as declarações dos apelantes, que a participação do menor no delito, em conluio com dois agentes adultos, encontra-se devidamente comprovada, configurando-se assim o crime de corrupção de menores.

Ainda, restou cabalmente comprovado nos autos a idade do adolescente, a qual nasceu em 28 de dezembro de 1999, possuindo, à época dos fatos, 17 (dezesseis) anos de idade.

Destaque-se, ainda, de maneira enfática, a discordância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 500 do STJ, que a superação desta súmula, assim como das teses consolidadas pelo STF e pelo STJ, estaria sujeita à atuação específica dessas cortes.

Ante o exposto, tratando-se de crime formal, não há que se falar em absolvição do delito previsto no art. 244-B do ECA.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu EDGAR DA SILVA COSTA; e DAR PROVIMENTO ao interposto pela defesa de JOÃO VICTOR MARTINS BATISTA, para DECLARAR a extinção da punibilidade do agente, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 119 c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, quanto aos crimes previstos no art. 155, §4º, II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA.

É o voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000984-82.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

EDGAR DA SILVA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024