Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751209-86.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do NCPC). 2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste particular representaria o comprometimento de quase 90% (setenta por cento) do rendimento líquido mensal do agravante, impõe- se a concessão da gratuidade da justiça. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751209-86.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751209-86.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PIRES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do NCPC). 

2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste particular representaria o comprometimento de quase 90% (setenta por cento) do rendimento líquido mensal do agravante, impõe- se a concessão da gratuidade da justiça. 

 3. Recurso provido. 






 

RELATÓRIO  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS PIRES DE ARAUJO em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos do Ação de Exibição de Documento c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito Oriundo de Empréstimo Consignado, Indenização por Danos Morais, Materiais em Dobro e Tutela de Urgência Antecipada. (Proc. N° 0847964-77.2022.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e do BANCO PAN S.A, ora agravados. 

Na decisão agravada (id 10114504 - Pág. 3), o d. juízo de 1o grau indeferiu o benefício do art. 98 do NCPC à parte autora. 

Nas razões recursais (id 10114261), o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Alega que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado. 

Em decisão monocrática (id 10127599), foi deferido o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante. 

Em contrarrazões (id 10705374), o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, alega que a renda da agravante não se enquadra nos requisitos necessários para concessão do benefício da justiça gratuita, requer a manutenção da decisão agravada e o improvimento do recurso. 

O BANCO PAN S.A.  (id 10874868), se manifestou seguindo o mesmo entendimento da outra parte agravada, pelo não cabimento da concessão da justiça gratuita, pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido da agravante, e por fim requereu a improcedência do recurso. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental. 

  

II. MATÉRIA PRELIMINAR   

Não há. 

  

IV. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante. 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do NCPC). 

Preceitua o art. 99, §2o, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 

Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque, conforme o contracheque acostado aos autos, o recorrente percebe remuneração líquida mensal de R$ R$ 4.335,11 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e onze centavos) e, quando subtraídas as despesas, ela não tem como arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o da sua família.  

Ademais, o alto valor da causa, atribuído em  R$ 48.854,96 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o qual decorre custas no montante de R$ 3.927,64 (três mil, novecentos  vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).   

Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de quase 90% (noventa por cento) do rendimento líquido mensal do agravante. 

Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço. 

  

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante. 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1o grau acerca do teor do presente julgado. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE. 

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0751209-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS PIRES DE ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/05/2024