TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751209-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PIRES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do NCPC).
2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste particular representaria o comprometimento de quase 90% (setenta por cento) do rendimento líquido mensal do agravante, impõe- se a concessão da gratuidade da justiça.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS PIRES DE ARAUJO em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos do Ação de Exibição de Documento c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito Oriundo de Empréstimo Consignado, Indenização por Danos Morais, Materiais em Dobro e Tutela de Urgência Antecipada. (Proc. N° 0847964-77.2022.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e do BANCO PAN S.A, ora agravados.
Na decisão agravada (id 10114504 - Pág. 3), o d. juízo de 1o grau indeferiu o benefício do art. 98 do NCPC à parte autora.
Nas razões recursais (id 10114261), o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Alega que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Em decisão monocrática (id 10127599), foi deferido o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.
Em contrarrazões (id 10705374), o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, alega que a renda da agravante não se enquadra nos requisitos necessários para concessão do benefício da justiça gratuita, requer a manutenção da decisão agravada e o improvimento do recurso.
O BANCO PAN S.A. (id 10874868), se manifestou seguindo o mesmo entendimento da outra parte agravada, pelo não cabimento da concessão da justiça gratuita, pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido da agravante, e por fim requereu a improcedência do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do NCPC).
Preceitua o art. 99, §2o, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque, conforme o contracheque acostado aos autos, o recorrente percebe remuneração líquida mensal de R$ R$ 4.335,11 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e onze centavos) e, quando subtraídas as despesas, ela não tem como arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o da sua família.
Ademais, o alto valor da causa, atribuído em R$ 48.854,96 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o qual decorre custas no montante de R$ 3.927,64 (três mil, novecentos vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de quase 90% (noventa por cento) do rendimento líquido mensal do agravante.
Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1o grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751209-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS PIRES DE ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/05/2024