Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800559-15.2017.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS E PROPORCIONAIS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-15.2017.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800559-15.2017.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA PASSOS

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS E PROPORCIONAIS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que o valor comprovadamente transferido pelo Banco Réu, ora Apelante, para a conta da parte Autora, ora Apelada, seja compensado/descontado dos valores a serem recebidos pela parte Autora, ora Apelada, a título de repetição de indébito, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A., em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA PASSOS, ora Apelado, no sentido de: i) conceder a tutela antecipada, ampliando os seus efeitos a título de tutela definitiva, para que o Banco Réu adote as providências cabíveis para cessar imediatamente os descontos na conte corrente da parte Autora, ora Apelada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado; ii) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos; iii) determinar a restituição simples dos valores descontados; iv) condenar a instituicao financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (ID 13496704).


RAZÕES RECURSAIS (ID 13496706): A parte Apelante alegou, em suma: i) a validade do negócio jurídico; ii) o não cabimento da repetição do indébito; iii) a inexistência de danos morais; iv) a necessidade de redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais, diante da ausência de razoabilidade; v) o não cabimento de tutela antecipada e a exorbitância da multa aplicada. Por essas razões, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, afastada a condenação em restituição do indébito e minorado o valor arbitrado a título de multa.


CONTRARRAZÕES (ID 13496709): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) a instituição financeira não apresentou o suposto contrato; ii) não há comprovação de pagamento; iii) aplicação da súmula 18 deste TJPI ao caso; iv) direito à restituição e indenização por danos morais.


AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular no 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) validade do negócio jurídico; ii) o direito à restituição do indébito; iii) o direito à indenização por danos morais e o quantum arbitrado; iv) concessão de tutela antecipada e o valor arbitrado a título de multa.




VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o pagamento de preparo.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.



II. DO MÉRITO

II.1. DA VALIDADE DO CONTRATO

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ora Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Informa que a instituição financeira ora Apelante se aproveitou da sua idade avançada, e da sua baixa instrução, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.


Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.


Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.


Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelada, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.


No caso em comento, verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, é pessoa não alfabetizada, consoante documentos juntados aos autos (ID 13496680, p. 03), o que atrairia a aplicação do art. 595 do CC. Porém, o Banco Réu, ora Apelante, não fez a juntada do contrato questionado, se reduzindo a afirmar que ele teria sido celebrado de maneira válida (contrato n. 822540695).


E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da validade do contrato é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório.


Assim, ausente a comprovação da validade do contrato, a declaração da sua nulidade é a medida que se impõe.


Ademais, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).


Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.


In casu, o Banco Réu, ora Apelante, juntou aos autos um extrato de conta bancária pertencente à parte Autora, ora Apelada, que comprova a liberação de um crédito no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) (ID 13496696), correspondente ao valor supostamente contratado (ID 13496680). E, sobre este ponto, insta salientar que a parte Autora, ora Apelada, foi instada a se manifestar, mas quedou-se inerte.


Assim, não há dúvidas de que o contrato discutido nos autos é nulo (contrato n. 822540695), posto que sequer juntados aos autos, o que impõe o dever de restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte Autora, ora Apelada. Porém, deve ser reconhecido que houve a efetiva transferência de valores por parte do Banco Réu, ora Apelante.


II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 


Na espécie, a sentença recorrida entendeu que não houve demonstração de má-fé da instituição financeira, daí porque afastou a aplicação do art. 42 do CDC e determinou que a restituição do indébito se desse de forma simples.


Como não houve recurso da parte Autora, não se faz possível adentrar na verificação da existência (ou não) de má-fé por parte do Banco Réu, ora Apelante, e, consequentemente, não se faz possível alterar a forma da repetição do indébito, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus.


Todavia, por se tratar de recurso do Banco Réu no qual ele pleiteia o não pagamento de qualquer valor a título de repetição de indébito, ou seja, de danos materiais, e, levando-se em consideração que “quem pede o mais, pede o menos”, entendo que o pedido de afastamento da repetição do indébito inclui o pedido da sua minoração.


Assim, comprovada a liberação de crédito no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) em favor da parte Autora, ora Apelada, (ID 13496696), determino que este valor seja descontado da repetição do indébito ao qual a parte Autora, ora Apelada, tem direito, nos termos do art. 368 do CC, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito.


II.3. DOS DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


In casu, o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, além de se encontrar em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada.


Por esse motivo, entendo que não merece qualquer reparo a sentença a quo na parte em que condenou o Banco Réu, ora Apelante, em indenização por danos morais.


II.4. DA TUTELA ANTECIPADA


Conforme relatado, a sentença recorrida concedeu a tutela antecipada, ampliando os seus efeitos a título de tutela definitiva, determinando que o Banco Réu, ora Apelante, adotasse as providências cabíveis para cessar imediatamente os descontos indevidos na conta corrente da parte Autora, ora Apelada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado.


Irresignado, o Banco Apelante pugnou pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada e pela minoração do valor arbitrado a título de multa.


Todavia, entendo que restaram atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que o Banco Réu, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade do contrato, configurando a probabilidade do direito da parte Autora, ora Apelada. Ademais, o dano causado pelos descontos indevidos na conta da parte Autora, ora Apelada, é indiscutível, posto que se trata de pessoa de avançada idade que conta, exclusivamente, com o seu benefício para a manutenção de sua subsistência, o que configura o requisito do perigo do dano.


Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.


Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
F A Z E R E I N D E N I Z A T Ó R I A . O R D E M J U D I C I A LDETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4
º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.

2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um
bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua
exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor
e / o u p e r i o d i c i d a d e , e x i g e d o m a g i s t r a d o, s e m p r e dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o
próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir
o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda,
sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a
conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja
indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em
decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das
Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em
consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a
redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016, negritou-se)


E, in casu, entendo que o valor fixado pela sentença, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, encontra-se razoável e proporcional, quer seja em relação ao valor da obrigação; quer seja em relação à importância do bem jurídico tutelado; quer seja no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, se trata de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica.


Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo na parte em que concedeu a tutela antecipada, ampliou os seus efeitos a título de tutela definitiva e fixou astreintes.


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que o valor comprovadamente transferido pelo Banco Réu, ora Apelante, para a conta da parte Autora, ora Apelada, seja compensado/descontado dos valores a serem recebidos pela parte Autora, ora Apelada, a título de repetição de indébito.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800559-15.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA PASSOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/03/2024