
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751010-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LUIS FLAVIO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIS FLÁVIO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802054-22.2022.8.18.0077) ajuizado pelo ora agravante em face do BANCO CETELEM S.A, ora agravado.
No referido despacho (Id.35243102), o d. juízo de 1º grau, determinou à parte autora o ônus de acostar aos autos os extratos de movimentações de sua conta bancária, na qual recebe o benefício cujos descontos afirma indevidos.
Em suas razões (Id.10041076), afirma que faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte Recorrente. Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, concedendo-se, em definitivo, o direito à inversão do ônus da prova.
Em decisão monocrática (Id.10052021), deferi o pedido liminar recursal e determinei prosseguimento da ação ordinária na origem.
Ausentes contrarrazões do banco agravado.
Verifica-se nos autos de origem que o processo, nº 0802054-22.2022.8.18.0077, foi julgado (Id. 38314887), tendo certidão de trânsito em julgado (Id. 41160683).
Vieram-me os autos conclusos.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que incumbe ao Relator, dentre outras hipóteses, “não conhecer de recurso (…) prejudicado”.
No caso dos autos, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, já que, de acordo com o andamento da demanda originária, registrada sob o nº 0802054-22.2022.8.18.0077, foi prolatada Sentença na data de 17/10/2023, Id. Num. 38314887, o que culminou com a inequívoca perda superveniente do objeto do recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. […] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Sem grifo no original
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)
Assim, considerando a prolação de Sentença nos autos principais, de rigor a incidência do art. 932, III, do Diploma Processual, porquanto prejudicado o recurso, pelo que NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às baixas de estilo.
Teresina(PI), data inserida eletronicamente no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751010-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIS FLAVIO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/01/2024