
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750482-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Colação de Grau]
AGRAVANTE: NATHALIA MARQUES SILVA
AGRAVADO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por NATHALIA MARQUES SILVA (ID 14914315), inconformada com a decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0801554-87.2024.8.18.0140) em desfavor da CEISP – SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - UNIVERSIDADE BRASIL, na qual, o magistrado a quo, declinou da competência (art. 286, II do CPC), para que a ação seja distribuída por dependência junto aos autos nº 1007735-82.2023.8.26.0189, 3ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis, Tribunal de Justiça de São Paulo, via PJe.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas relações de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor em consonância com o artigo art. 101, I3 do Código de Defesa do Consumidor.
A agravante noticia que, na condição de consumidora, foi discente da Universidade Brasil (fornecedora de serviços) e passou a residir no município de Teresina/PI, próximo de seus familiares, logo após ter concluído o curso de Medicina no Município de Fernandópolis-SP, local onde se encontra a sede da instituição ré, ora agravada.
Sustenta que o fato ter interposto ação da mesma natureza na Comarca de Fernandópolis-SP e, posteriormente, desistido por sentença transitada em julgada em 12/12/20204, publicada no D.O.E. em 15/01/2024, não é suficiente para declarar a incompetência do Juízo de Teresina-PI com a consequente declinação para a Comarca de Fernandópolis-SP.
Argumenta que foi estudante no curso de Medicina, ofertado pela instituição de ensino agravada, devidamente matriculada no último semestre letivo de 2023.2, no 12º período, cumprindo integralmente as disciplinas/matérias provenientes do curso, inclusive àquelas do Internato, sendo que após receber e-mail da instituição informando os trâmites para colocação de grau, teve conhecimento de uma comissão de sindicância instaurada pela própria agravada para análise de documentos da Universidade estrangeira UDABOL (instituição de origem) disponibilizados pela agravante no início do semestre letivo de 2019-1 para ingresso e continuidade do curso de medicina no 5º período.
Afirma, ainda, que na data de 08/12/2023, após dois dias do resultado da sindicância com a consequente liberação da colação de grau prevista para o dia 12/12/2023, infortunadamente, a agravante foi novamente surpreendida com a notícia que “não seria possível sua participação na colação de grau antecipada para o curso de Medicina, prevista para o próximo dia 12/12/2023.
A fim de demonstrar a probabilidade do seu direito, a agravante afirma a existência de decisão paradigma exarada nos autos do Processo nº 0801563-49.2024.8.18.0140 proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina-Pi.
Argumenta estarem presentes no caso em tela o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
Ao final requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, o efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para manter a competência absoluta no atual domicílio da agravante, qual seja, Teresina-PI, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII c/c artigo 101, e conceder a antecipação da tutela, a fim de compelir à instituição agravada a promover a colação de grau da agravante, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, com a consequente emissão do Certificado de Conclusão do curso de Medicina e do Diploma, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esta Corte.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
É o que importa a relatar.
Decido.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para 3ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como compelir a instituição de ensino agravada a realizar a promover a colação de grau da agravante, com a consequente emissão do Certificado de Conclusão do curso de Medicina e do Diploma.
Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015).
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o declínio de competência não é decisão enumerada no referido artigo 1.015. Outrossim, caso a declinatória, no entendimento do juízo ao qual se remete o feito, do Ministério Público, ou das partes, não seja aceita, certamente enfrentará conflito de competência, suscitado nos moldes do artigo 951, também, do Código de Processo Civil.
Ademais, não está evidenciada a excepcionalidade necessária para a mitigação da taxatividade do rol do referido dispositivo, além disso, a agravante sequer tratou da necessidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC.
No caso, a decisão que se limita a declinar de competência, salvo melhor juízo, deve ser entendida como não recorrível por agravo de instrumento, por suas peculiaridades.
Neste passo, o agravo de instrumento acabaria por discutir a mesma matéria a ser ventilada em eventual conflito de competência e, a não bastar, se anteciparia à liberdade dos juízos envolvidos, quanto à compreensão e discussão de competências.
Neste sentido cito julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA – BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. 2. A definição de complexidade da causa deve ser observado pelo juiz, diante do caso concreto, para que seja dado à lide uma prestação jurisdicional efetiva. 3. Agravo interno não provido (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754752-68.2021.8.18.0000. Dário da Justiça: ANO XLV – Nº 9537 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 Publicação: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023)
Os demais pedidos da parte agravante restam prejudicados, uma vez que ainda não foram debatidos pelo juízo de origem.
Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750482-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorNATHALIA MARQUES SILVA
RéuCEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Publicação24/01/2024