TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008013-85.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 61, CPP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CORPORAL E DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu.
2. Segundo disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade de Francisca dos Santos Gomes, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, V e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. A prevalecer meu entendimento, e transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Francisca dos Santos Gomes, contra a sentença (ID 13183377), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou pelo crime descrito no art. 155, §4.º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa.
Em suas razões recursais (ID 13183383), alegou que a sentença guerreada deve ser modificada para declarar a extinção de sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões (ID 13183386), aduziu que o recurso de apelação deve ser conhecido e dar-lhe total provimento, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, V , c/c art. 110, § 1.º, CP.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13936365), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 110, §1.º e art. 109, V, CP.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 14301166/14606757)
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pede a recorrente a reforma da sentença de primeiro grau para que seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição na sua modalidade retroativa.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP), a qual pressupõe sentença penal condenatória, que deve estar transitada em julgado para a acusação no tocante à pena, cujo termo inicial da contagem do prazo prescrição se dá com a prolação da sentença até o recebimento da exordial acusatória (contagem retroativa), conforme disposto no art. 110, §1.º, do CP.
Sobre prescrição retroativa, Guilherme de Souza Nucci assim discorre:
45. Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 14ª edição, 2014, p. 110), grifei.
A recorrente foi condenada pela prática do crime descrito no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa.
A denúncia foi recebida em 22/12/2017 (ID 1318326 - pág. 133), não ocorrendo nenhuma causa suspensiva do prazo prescricional, e a publicação/prolação da sentença condenatória foi proferida em 26/07/2023 (ID 13183377 – pág. 8), próximo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, CP. Em face da sentença não houve interposição de recurso ministerial, razão por que se fez coisa julgada para a acusação.
Verifica-se a incidência da prescrição retroativa, pois já decorreram mais de 05 anos entre a data do recebimento da Denúncia e a data do Decreto Condenatório, nos moldes preconizados pelo § 1.º, art. 110, do Estatuto Repressivo, pois a sanção cominada na sentença passa a reger, em concreto, o fluxo do prazo prescricional, nos termos dos arts. 109, e 110, §1.º, do Código Penal, que assim dispõem:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...] omissis;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110 - omissis;
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
O prazo prescricional começou a fluir a partir do recebimento da denúncia em 22/12/2017 (ID 1318326 - pág. 133), e foi interrompida com a publicação da sentença condenatória em 26/07/2023 (ID 13183377 – pág. 8), assim se constata o transcurso, entre os marcos interruptivos citados, superior aos 04 anos exigidos para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Logo, a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe, nos termos dos artigos 107, IV; 109, e 110, §1.º, todos do CP.
O reconhecimento da prescrição permite que o réu continue a ostentar o status de primário, motivo pelo qual os antecedentes não podem ser maculados em relação ao crime que foi declarado prescrito. Desse modo, deve ser cancelado o registro cartorário desse delito.
Acrescenta-se que por se tratar de prescrição da pretensão punitiva, cujos efeitos equivalem à absolvição, fica o réu isento do pagamento das custas processuais, além de não ter seu nome lançado no rol dos culpados.
Por conseguinte, ao tempo desta assentada, a suposta infração penal já se encontra prescrita, haja vista a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do fluxo do prazo prescricional, motivo pelo qual há de se reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ESTATAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM ATENÇÃO AO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E OS PRAZOS DO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. Ausência de hipóteses de suspensão da prescrição. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONSTATADA. EXTINÇÃO Da PUNIBILIDADE RECONHECIDA. recurso de apelação conhecido e prejudicado ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002458-10.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.02.2023) (TJ-PR - APL: 00024581020158160174 União da Vitória 0002458-10.2015.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 11/02/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2023), grifei.
APELAÇÃO – Violência doméstica – Prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença – Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal – Extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal – Prejudicada a análise do apelo. (TJ-SP - APR: 15002089120188260352 Miguelópolis, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2023), grifei.
Assim, verifica-se que se passaram mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, de modo que implementada a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Em relação à pena de multa, prescreve o art. 114, CP, que:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996), grifo nosso.
Dessa forma, conforme a disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade. Neste sentido:
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E FURTO. MARIA DA PENHA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ao aplicar a sanção, o juízo monocrático fixou a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção para o fato 01, 05 (cinco) meses de detenção para o fato 03 e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o fato 05, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação. Passados mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, implementada a prescrição da pretensão punitiva pelas penas em concreto. Igualmente, prescrita está a pena de multa, conforme o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. (TJ-RS - APL: 50051346820188210021 PASSO FUNDO, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade de Francisca dos Santos Gomes, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, V e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
A prevalecer meu entendimento, e transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024,
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0008013-85.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCA DOS SANTOS GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2024