TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824785-51.2021.8.18.0140
APELANTE: ELANY DINIZ DE SOUSA COSTA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)
APELADOS: LOJAS RIACHUELO S/A. E MIDWAY S/A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI N°. 8.202-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 2. Recurso conhecido e improvido. sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELANY DINIZ DE SOUSA COSTA (Id. 13448148) em face da sentença (Id. 13448145) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0824785-51.2021.8.18.0140) em que a ora apelante move em face de LOJAS RIACHUELO S/A. e MIDWAY S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou improcedente a pretensão inicial e declarou o feito extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação aduzindo que o cerne da questão consiste em apurar a ilegalidade da cobrança administrativa da dívida prescrita, por meio da oferta de acordo pela plataforma da SERASA LIMPA NOME, bem como o prejuízo que o manejo de tais informações pode causar ao consumidor/devedor na busca pela concessão de crédito no mercado de consumo.
Argumenta que as partes requeridas/apeladas, em sua contestação limitaram-se a defender a legitimidade do débito; que a contestação é genérica quanto às pretensões da parte autora.
Alega que não pode prevalecer a alegação de que o serviço denominado “LIMPA NOME” oferecido pela SERASA objetiva apenas intermediar a renegociação de dívidas entre os consumidores e seus credores e, portanto, não geraria dano moral indenizável, pois não implica em inscrição no cadastro de inadimplentes; que, aludido cadastro tem natureza jurídica de banco de dados e cadastro de consumidores; que a inclusão do nome da parte apelante impacta negativamente o score de crédito do consumidor e, consequentemente, prejudica o seu acesso ao crédito no mercado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para deferir o pedido de declaração de inexistência do débito e condenação das partes apeladas em indenização por danos morais.
As partes recorridas deixaram transcorrer o prazo, sem a apresentação das contrarrazões recursais (Id. 13448150), apesar de intimada via Sistema (Id. 13448149).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 13483133).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão - Id. 13483133).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Senhores julgadores, a lide reside em averiguar o desacerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora/apelante.
No caso em apreço, a apelante ajuizou a presente ação visando a declaração de inexigibilidade dos débitos por sua prescrição; assim como, pugna pela condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta em suas razões recursais que os apelados não contestaram devidamente os fatos expostos na petição inicial; que, a dívida cobrada encontra-se prescrita, não devendo prevalecer a alegação de que o serviço denominado “LIMPA NOME” oferecido pela SERASA objetiva apenas intermediar a renegociação de dívidas entre os consumidores e seus credores e, assim, não geraria dano moral indenizável, uma vez que a inscrição no aludido sistema evidencia informação desabonadora, levando à conclusão de que o nome não está limpo, ou seja, que se encontra inadimplente.
Vê-se que o cerne da controvérsia subsiste em averiguar acerca da manutenção do nome da parte autora no sistema Serasa Limpa Nome, mesmo tratando-se de dívida prescrita.
Frise-se que o sítio do SERASA LIMPA NOME trata-se de um site voltado para a negociação de dívidas, onde o consumidor pode consultar, negociar, gerar o boleto para pagar seus débitos de forma fácil e segura.
No caso em apreço, a própria autora/apelante afirma na exordial que possuía uma dívida com a empresa ré, a qual, encontram prescrita, não havendo nos autos documentos aptos a demonstrarem a ocorrência de negativação do seu nome no órgão de restrição ao crédito do Serasa.
A dívida em questão consta na plataforma digital denominada “SERASA LIMPA NOME”, que por sua vez, não se confunde com o cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA.
Com efeito, o SERASA LIMPA NOME visa permitir a renegociação das dívidas, de modo que consiste em meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, mesmo porque, não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória, razão pela qual, não há reparos a ser feito da sentença recorrida.
Neste sentido, cito julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES QUANTO À DÍVIDA PRESCRITA INSERIDAS NO SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARÁTER PÚBLICO, EM QUE O ACESSO É FACULDADE DA PARTE INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA INCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO NA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA, CAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. \nAPELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50375196120208210001 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA CADASTRADA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO QUE PREJUDICOU O SCORE DE CRÉDITO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. DÍVIDA PRESCRITA REGISTRADA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME” QUE É RESTRITA AO CREDOR E DEVEDOR CADASTRADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA. PORTAL DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022) (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0824785-51.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorELANY DINIZ DE SOUSA COSTA
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação08/04/2024