Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0000123-82.2016.8.18.0091


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. ART. 373, II, CPC. MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STF no RE 705.140/RS, as contratações sem prévia aprovação em concurso público é ilegítima e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito a percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 2. Em se tratando de prova negativa, compete ao ente municipal provar a quitação das verbas salariais vindicadas, colacionando aos autos aos nenhuma prova documental que comprovasse ter efetuado o pagamento de tais verbas. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000123-82.2016.8.18.0091 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000123-82.2016.8.18.0091

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, EDSON VIEIRA ARAUJO, VICTOR BARRETO ARAUJO

APELADO: ELOIDES RODRIGUES DAMACENO

Advogado(s) do reclamado: ALINE PIRES VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. ART. 373, II, CPC.  MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STF no RE 705.140/RS, as contratações sem prévia aprovação em concurso público é ilegítima e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito a percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 2. Em se tratando de prova negativa, compete ao ente municipal provar a quitação das verbas salariais vindicadas, colacionando aos autos aos nenhuma prova documental que comprovasse ter efetuado o pagamento de tais verbas. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.”

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cristalândia/PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Eloides Rodrigues Damasceno, que julgou procedente os pedidos para condenar o requerido/apelante ao pagamento do FTGS do anos de 2004, 2005, 2011, 2012, 2013 e 2014 no valor de R$ 2.857,00, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ –TEMA/REPETITIVO 905), (ID 13400388, pág. 1/4).

Na inicial, a autora/apelada afirmou ter sido admitida em 2004, para trabalhar como Auxiliar de Monitoria do Programa PETI, um Programa do Governo Federal que tem como objetivo retirar as crianças e adolescentes, de 07 a 14 anos, do trabalho considerado perigoso, penoso, insalubre ou degradante, ou seja, aquele trabalho que coloca em risco a saúde e segurança das crianças e adolescentes.

Afirma que Para tal serviços prestados, a rnesma receberia como remuneração a importância de R$ 260,00(duzentos e sessenta reais), deduzidos os encargos a serem pagos, recebendo como líquido a importância de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais). No ano seguinte, em 2005, a Requerente fora contratada novamente para prestar serviços diversos dos prestados no ano anterior, laborou neste ano como professora na Unidade Escolar Antônio Lisboa Alves, localizado na localidade Cabeceira, zona rural do município Requerido.

Diz que, como professora, a requerente recebia como vencimentos a importância de R$ 332,50 ( trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), valor já deduzidos os devidos encargos, como prova-se através de declaração da secretaria de educação assinados pela então Secretária de Educação, Maria Oerlândia Satista Vieira, e também declaração assinada pela então secretária de assistência social, pelos serviços prestados ao PETI, a senhora Joana da Cunha Lemos.

Com isso, requereu a procedência dos pedidos para que seja reconhecido o vínculo  empregatício com a parte requerida.

Requereu, ainda, que sejam efetuadas as anotações na CTPS obreira, tomando em consideração o período laborado apontado na presente e que seja reconhecido como tempo de serviço público aquele prestado, pela reclamante à Administração Pública Municipal, declarando o direito da mesma de ter averbado aquele período como tempo de serviço público efetivo, para todos os efeitos legais.

Por fim, requereu o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, referente ao período de 2004/2005 e de 2011 a 2014), férias em dobro de 2011 a 2014 e décimo terceiro salário (de 2011 a 2014).

Citado, o Município de Cristalândia/PI contestou a ação (ID 13400378, pág. 40/44).

Em sentença proferida (ID 13400388, pág. 1/4), o magistrado de primeiro grau acolheu, em parte, o pedido articulado na inicial para condenar o município de Cristalândia/PI, ao pagamento do FTGS do anos de 2004, 2005, 2011, 2012, 2013 e 2014 no valor de R$ 2.857,00,atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905).

Nas razões do apelo (ID 13400391), o município de Cristalândia requerendo, preliminarmente, “a extinção da presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois, devido à relação estatutária (Regime Jurídico Único Dos Servidores do Município de Cristalândia do Piauí/PI) estar configurada, a Justiça do Trabalho não é competente para o seu processamento e julgamento”.

No mérito, alega que “a Constituição Federal ao tratar dos direitos dos servidores públicos, assegura aos servidores estatutários os mesmos direitos dos empregados celetistas, apenas aqueles previstos expressamente em seu art. 39,§3°. No referido dispositivo, não se inclui o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aplicado apenas aos contratos de trabalho regido pela legislação trabalhista”.

 Assevera, então, que uma vez fixado o vínculo da autora com o ente público como sendo de natureza estatutária não se mostra cabível a possibilidade de parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, até porque tal direito não foi estendido pelo legislador constitucional no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal ao servidor estatutário.

Por outro lado, relata que em sentença de mérito que o requerido foi condenado ao

 pagamento do FTGS dos anos de 2004, 2005, 2011, 2012, 2013 e 2014 no valor de R$ 2.857,00, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ –TEMA/REPETITIVO 905).

Argumenta, porém, que “tendo a autora ingressado com a reclamação trabalhista somente na data de 30/01/2017, percebe-se que parte dos pedidos da autora já foram atingidos pelo instituto da prescrição quinquenal, quais sejam, os relativos a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.

Reforça que, “tendo a apelada ingressado com a reclamação trabalhista em 30/01/2017, devem ser declarados prescritos todos os créditos trabalhistas anteriores a 30/01/2012”.

Regularmente intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 13400396, pág. 1).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 13605498, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

I - DA ALEGADA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS DE FGTS REQUERIDO PELA APELADA.


O ente apelante requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal referente ao débito relativo ao FGTS, por entender que o julgado do Supremo Tribunal Federal (ARE 709212), que aplicou a regra de transição sobre o tema, não se aplica aos servidores públicos, mas somente aos contratos trabalhistas.

Sem razão.

Como é sabido, através da decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS.

A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.

Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo antes do julgamento, valeria a regra anterior, de 30 anos.

Porém, foi feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo.


Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02-2015).


Tem-se, inclusive, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no qual, em respeito ao julgado do STF, foi aplicada a modulação dos efeitos referentes à cobrança de FGTS referente a servidor público.

Vejamos:


1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II ? O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.

III - O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

IV - No caso, o contrato mais antigo teve início no ano de 1993. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, podem ser exercidas até 13.11.2019.

V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII ? Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1879051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).


2)  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. RECONHECIMENTO APENAS NA INSTÂNCIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. EXAME. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Conforme estabelecido no acórdão embargado, os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais e submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

3. Sendo o direito reconhecido apenas na instância especial, a prescrição há de ser examinada no âmbito do caso concreto, o que revela omissão quanto ao ponto, inexistentes outros vícios indicados pela embargante.

4. Em julgamento realizado em 13/11/2014 (ARE 709.212), sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária, decidindo que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso.

5. No referido julgamento, em razão do princípio da segurança jurídica, ficou excepcionado que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

6. Hipótese em que a autora pediu a condenação do réu ao depósito de todos os valores devidos de FGTS no período entre a publicação da Lei Complementar n. 100/2007 e a declaração de sua inconstitucionalidade.

7. Considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).

8. Como a presente ação foi proposta em 2015, não há que falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que o autor demandou o direito ao depósito do FGTS dentro do prazo estabelecido nos moldes da aludida repercussão geral, sendo certo que a parte embargada tem direito ao período de irregular vinculação.

9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para integrar o acórdão, a fim de firmar que, no caso concreto, não houve o transcurso do prazo prescricional.

(EDcl no REsp n. 1.806.086/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 26/11/2020.).


No presente caso concreto, como a prescrição trintenal não havia ocorrido até o julgamento do ARE 709212, deve-se aplicar a regra de transição, ou seja, a prescrição quinquenal se inicia a partir da data de julgamento do ARE 709212, ou seja, a partir de 13/11/2014.

Destarte, tendo em vista que não se passou 30 (trinta) anos desde os anos de 2004, 2005, 2001, 2012,2013 e 2014 até a data do julgamento do ARE 709212 (em 13/11/2014) e a presente ação de cobrança foi proposta em 30/01/2017, portanto, em menos de 05 (cinco) anos da citada data de julgamento do ARE 709212, não há falar em prescrição.

 

II – MÉRITO

O recorrente alega que a recorrida não faz jus às verbas alusivas ao FGTS por ter ingressado no serviço público sem concurso, tratando-se de contrato nulo que não gera direito algum. Ademais, a recorrida não trouxe aos autos provas de que faz jus ao referido pagamento.

Duplamente sem razão o município apelante, senão vejamos.

Do ingresso no serviço público sem concurso

Como se constata dos autos, o próprio ente público reconhece a clara violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II, do art. 37, o qual determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público recorrente que poderia ter juntado portaria de nomeação, por exemplo.

Partindo-se dessa premissa, analisando o caso dos autos, constato que o apelante e a própria parte autora/apelada  afirmam que a contratação o objeto da lide se deu sem concurso público, o que torna tal fato é incontroverso.

 No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 705.140/RS (Tema 308 – Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público), submetido a regime de repercussão  geral, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que essas contratações são ilegítimas e, por conseguinte, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito a percepção dos salários relativos ao período trabalhado e, quando for o caso, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujo acórdão foi assim ementado:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014), grifei.


Acerca da matéria, o TJPI firmou entendimento sumulado nos enunciados n.º 09 e 12, no sentido de que, mesmo reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Confira-se:


SÚMULA N.º 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.  Grifei.


SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.  Grifei.


Nesse contexto, recebidos os autos na Comarca de Picos/PI, houve o regular processamento com o reconhecimento pelo magistrado a quo  da procedência parcial da demanda, reconhecendo a nulidade da contratação da recorrida, sendo devidas apenas as verbas alusivas ao FGTS.

Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada. Neste sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 2. O Apelante fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais de janeiro de 2010 até dezembro de 2012 e em janeiro de 2013 passou a exercer a função de técnico de som na Secretaria Municipal de Comunicação, permanecendo até dezembro de 2016, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa. 3. O ente público apelado apresenta contradições em suas razões. Ora sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos. Ora alega especificamente quanto ao FGTS que este não é devido nos casos de investidura em cargo em comissão. 4. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800090-96.2019.8.18.0077 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021) grifei.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1) De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2) Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. 3) Recurso conhecido e provido, para condenar o requerido/apelado Estado do Piauí, ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, relativo ao período de 11/06/1999 a 31/05/2008, em favor do requerente/apelante e os honorários advocatícios no valor de15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703859-44.2019.8.18.0000 | de minha relatoria | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/06/2021) grifei.


Da análise dos autos, constata-se que a apelada se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/2015), sendo incontroverso o vínculo de trabalho existente entre as partes litigantes.

Nesse contexto, caberia ao Município apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito do apelado, nos termos do art. 373, II, CPC/2015, o ônus da prova do pagamento dever ser atribuído a quem alega tê-lo efetivado.

Assim, não tendo o ente municipal comprovado o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, tampouco a ausência da prestação do serviço no interregno questionado, a contraprestação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL No  ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: APELANTE: Município de União Procuradoria-Geral do Município de União APELADO: José Maria Pinheiro de Oliveira ADVOGADO: Gerson Goncalves Veloso (OAB/PI nº 2.295) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001465-47.2014.8.18.0076 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2021) grifei.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No referido caso, pretende o autor/apelado com a presente ação ordinária, que o requerido pague os valores referentes a verbas trabalhistas (férias), que não foram pagas, quando de sua exoneração. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão está previsto no artigo 37, II da CF/88. 2. O autor/apelado, conforme documentação apresentada, foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Gabinete do Prefeito, no dia 03 de janeiro de 2005 e exonerado no dia 21 de setembro de 2005 (fl. 14). Nesta data, foi novamente nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, lotado no Gabinete do Prefeito, ali permanecendo ate o dia 01 de outubro de 2008, quando foi exonerado. 3. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. 4. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada. 6. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010870-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2018) grifei.


Nesse cenário, a sentença a quo se encontra em harmonia com a posição firme adotada pelo STF, quando da apreciação do tema n.º 191, da repercussão geral, cuja ementa restou assim redigida:

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE nº 596.478, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJe de 1/3/13) grifei.

Dessa forma, não merece reparo a sentença combatida quanto a este aspecto.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, nos termos da fundamentação expendida, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000123-82.2016.8.18.0091

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Réu

ELOIDES RODRIGUES DAMACENO

Publicação

26/02/2024