Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802149-33.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO BNMP. VÍTIMA PRESA POR ENGANO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2) Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal. 3) Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 4) In casu, a prova documental acostada aos autos pela vítima traz em si todas as elementares ensejadoras da responsabilização Estatal, dentre elas, o nexo causal entre a ação realizada pelo Estado ao incluir o nome da vítima de um crime, o autor/apelado, como sendo réu no Banco Nacional de Mandado de Prisão e a consequente prisão da vítima, que ocasionou grave dano moral ao mesmo, posto que fiou detido por 05 (cinco) horas na Delegacia de Polícia, fato este confirmado, inclusive, pelo Apelante nas razões recursais. 5) A certidão da autoridade policial, de ID 13108070, Pág. 1 comprova que, em cumprimento de Mandado de Prisão inserido no Cadastro do CNJ oriundo do processo nº 0007652-93.20002.8.18.0140, o réu foi conduzido pela Polícia Rodoviária Federal à Delegacia de Polícia. 6) No tocante ao quantum da indenização a ser feita, cumpre ressaltar que a sua reparação como forma de compensação ao dano causado a vítima, deve ser fixado segundo o arbítrio prudente do julgador, com a devida moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o seu valor não possar ser tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, muito menos insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico. 7) In casu, aprimorado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que foi estabelecido pelo juiz sentenciante, valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso. 8) Quanto aos juros, a sentença deve ser modificada, de forma a incidir os juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança até 07 de dezembro de 2021 (TEMA 905 do STJ) e, a partir de 08 de dezembro de 2021 (data da publicação da emenda nº 113), aplicar o índice da taxa referencial SELIC. 9) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802149-33.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802149-33.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIO BRAGA CAMPELO

Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO BNMP. VÍTIMA PRESA POR ENGANO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.

2) Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal.

3) Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.

4) In casu, a prova documental acostada aos autos pela vítima traz em si todas as elementares ensejadoras da responsabilização Estatal, dentre elas, o nexo causal entre a ação realizada pelo Estado ao incluir o nome da vítima de um crime, o autor/apelado, como sendo réu no Banco Nacional de Mandado de Prisão e a consequente prisão da vítima, que ocasionou grave dano moral ao mesmo, posto que fiou detido por 05 (cinco) horas na Delegacia de Polícia, fato este confirmado, inclusive, pelo Apelante nas razões recursais.

5) A certidão da autoridade policial, de ID 13108070, Pág. 1 comprova que, em cumprimento de Mandado de Prisão inserido no Cadastro do CNJ oriundo do processo nº 0007652-93.20002.8.18.0140, o réu foi conduzido pela Polícia Rodoviária Federal à Delegacia de Polícia.

6) No tocante ao quantum da indenização a ser feita, cumpre ressaltar que a sua reparação como forma de compensação ao dano causado a vítima, deve ser fixado segundo o  arbítrio prudente do julgador, com a devida moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o seu valor não possar ser tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, muito menos insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico.

7) In casu, aprimorado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que foi estabelecido pelo juiz sentenciante, valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.

8) Quanto aos juros, a sentença deve ser modificada, de forma a incidir os juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança até 07 de dezembro de 2021 (TEMA 905 do STJ) e, a partir de 08 de dezembro de 2021 (data da publicação da emenda nº 113), aplicar o índice da taxa referencial SELIC.

9) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 13108112 – Pág. 01/13) interposta pelo Estado do Piauí, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença pelo MM. Juiz de direito da 2ª vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina (ID nº 13108107), que julgou procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, proposta por Mário Braga Campelo em face do Estado do Piauí, de forma a condenar o ente público réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão, com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, não cumulativos, a partir desta data ex vi dos arts. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN, com respaldo no art. 5º, inciso X da Constituição Federal e súmula 362, do STJ.

Condenou o Estado do Piauí, ainda, ao pagamento dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões do apelo (ID nº 13108112 – Pág. 01/13), o Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento do recurso para que totalmente improvido o pedido autoral.

Para isso, alega que não há como se verificar responsabilidade do Estado, tendo em vista que os policiais cumpriram com o seu dever funcional de forma legítima, não podendo, naquele momento, agir de forma diversa.

Acrescenta que a condução do autor ficou a cargo da Polícia Rodoviária Federal, sobre a qual não possui nenhuma ingerência o ora apelante; ficou pouco tempo detido na Delegacia de Polícia para o qual fora encaminhada; e os servidores do Estado do Piauí no mesmo dia já verificaram o equívoco do encaminhamento do autor e o liberaram. O tratamento efetivo dado ao caso pelos servidores estaduais não demonstram nenhum nexo de causalidade com o dano que o Autor alega ter sofrido.

Alega, assim, que há de se perceber que o autor ficou apenas 05 (cinco) horas detido, considerando as circunstâncias do caso, e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se necessária e efetiva a redução da indenização.

Argumenta, então, que não é possível atribuir a qualquer ação ou omissão estatal, a qualidade de causa determinante do evento danoso alegado, pois não houve danosidade no evento alegado, tratando-se como mero aborrecimento.

Assevera que a própria sentença fizera constar que a condução do apelado se dera na presença de uma única pessoa, amigo do autor Francisco Mendes Nogueira. Não ocorrera em local público nem se demonstrara notoriedade dada ao caso, de modo que, igualmente, não se verifica a demonstração efetiva de dano à imagem da parte apelada a justificar a condenação imposta.

Com relação ao quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, arbitrado pelo juiz sentenciante, o ente público recorrente alega que o valor estabelecido deve ser revisto, uma vez que é desarrazoado e desproporcional, representando um verdadeiro enriquecimento sem causa do Apelado.

Por fim, requer que seja aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, conforme Tema Repetitivo 905 do STJ.

O autor/apelado apresentou as contrarrazões (ID nº 13108114 - Pág. 01/03), refutando as alegações autorais, pugnando pela ratificação da sentença de primeiro grau.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID nº 13048653 - Pág. 01/06), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença objurgada.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Da responsabilidade civil

 

Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.

Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal.

Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se no risco administrativo. 2. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença do eventus damni, do dano efetivo e do nexo causal entre um e outro. 3. Provado o dano em acidente provocado por negligência ou imprudência do condutor do veículo oficial, o Estado responde, objetivamente, pelos prejuízos causados por quem está a seu serviço. 4. Cumpria ao Estado provar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para afastar a sua responsabilidade pela reparação do dano.5. Inexistindo prova de qualquer uma das excludentes, deve o Estado reparar o dano material causado ao particular em sinistro automobilístico.

(TJ-SP - RI: 10028510220188260022 SP 1002851-02.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022).

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição, não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".

(STF – RE: 1209429 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2021).

 

Assim sendo, a responsabilidade do Estado por atos comissivos é objetiva, embasada na teoria do risco administrativo, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo, bastando a existência de nexo causal afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.

In casu, a prova documental acostada aos autos pela vítima traz em si todas as elementares ensejadoras da responsabilização Estatal, dentre elas, o nexo causal entre a ação realizada pelo Estado ao incluir o nome da vítima de um crime, o autor/apelado Mário Braga Campelo, como sendo réu no Banco Nacional de Mandado de Prisão e a consequente prisão da vítima, que ocasionou grave dano moral ao mesmo, posto que fiou detido por 05 (cinco) horas na Delegacia de Polícia, fato este confirmado, inclusive, pelo Apelante nas razões recursais.

A certidão da autoridade policial, de ID 13108070, Pág. 1 comprova que, em cumprimento de Mandado de Prisão inserido no Cadastro do CNJ oriundo do processo nº 0007652-93.20002.8.18.0140, o réu foi conduzido pela Polícia Rodoviária Federal à Delegacia de Polícia.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INFORTÚNIO OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL - MUNICÍPIO DE PRUDENTE DE MORAIS - ACOLHIMENTO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO - DER/MG - REJEIÇÃO
- CONSERVAÇÃO DA VIA - COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA
1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Prudente de Morais para responder à postulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente automobilístico havido em rodovia estadual, cuja responsabilidade pela conservação toca ao DER/MG.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DER/MG, quando comprovado que o sinistro aconteceu em via sob sua administração. Alegada culpa exclusiva de terceiro que constitui matéria meritória.
MÉRITO - ACIDENTE COM MOTOCICLISTA - RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL NA PISTA - CAVALO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DER/MG - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO OCORRIDO NÃO IMPUGNADAS PELA AUTARQUIA - PRESSUPOSTOS - CONFIGURAÇÃO - CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RÉU - RESPONSABILIDADE NÃO ILIDIDA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC
1. Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia - que deixou de adotar todas as medidas necessárias e possíveis para assegurar o tráfego seguro de veículos pela rodovia estadual, mesmo reconhecendo a constante travessia de animais no local - e os danos sofridos pelo autor, em decorrência da colisão com cava lo na pista, resta configurada a responsabilidade civil do DER/MG. Não comprovação de culpa de terceiro ou da vítima.

3. Danos materiais não questionados. Danos morais evidenciados.
4. A indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional à gravidade da lesão e ao abalo sofrido. Circunstâncias do caso que conduzem à adequação do valor fixado na origem para fins de compensação pelos danos sofridos.
5. "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021, art. 3º).
6. Segundo recurso de apelação provido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Município de Prudente de Morais. Primeiro apelo parcialmente provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0672.15.005231-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) grifei.

 

O argumento do ente público recorrente, no sentido de que a condução do autor/apelante foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal, não exclui o nexo causal e, consequentemente não afasta a responsabilidade do Estado do Piauí, tendo em vista que o erro estatal encontra-se principalmente na inserção, no cadastro do CNJ, do nome da vítima de um crime, equivocadamente, como sendo autora do delito.

Desse modo, não se vislumbrando a existência de qualquer excludente de responsabilidade, configura-se o dever do Estado em indenizar o autor/apelado pelos danos sofridos, principalmente à sua dignidade.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO.  DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.  CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 421 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – É dever do Estado, através de seus agentes, ser diligente na confecção e cumprimento de mandados constritivos, a fim de evitar danos à dignidade de terceiro injustamente atingido.

2 - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e, desnecessária a comprovação de culpa.

3 - Restando comprovada a ofensa ao direito fundamental à liberdade, previsto no art. 5º, inciso XV, da CF/88, os transtornos, sofrimento e abalo moral causados em decorrência da prisão ilegal, por erro judiciário, indubitável a ocorrência de dano moral passível de reparação, eis que presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do recorrente (nexo causal entre a situação danosa  com o resultado).   

4 - Quantum indenizatório majorado, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão do dano sofrido pelo 2º apelante.

5 - Mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia Estadual, pois, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa.

6 - Recurso interposto pelo Estado do Piauí conhecido e improvido.

7 – Recurso interposto por Francisco de Assis Veras da Silva.

8 – Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010688-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017)”

 

Do valor correspondente aos danos morais

Já em relação aos danos morais, considerando o conjunto probatório, a lesão aos direitos da personalidade causada pelo acidente ultrapassa em muito qualquer tipo de aborrecimento ou desconforto que o contato com agentes do Estado pode ou deveria causar.

Logo, é inquestionável a sua incidência consoante dispõe o art. 186 do CC/2002:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Com isso, é devida a reparação indenizatória conforme articula Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona[1]:

 

A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretium doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma “pena civil”, e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil (2023, p. 1406)

 

E, no tocante ao quantum da indenização a ser feita, cumpre ressaltar que a sua reparação como forma de compensação ao dano causado a vítima, deve ser fixado segundo o  arbítrio prudente do julgador, com a devida moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o seu valor não possar ser tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, muito menos insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico.

In casu, aprimorado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que foi estabelecido pelo juiz sentenciante, valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.

Ressalta-se que o argumento de que apenas um amigo viu a prisão equivocada do  autor/apelado não é capaz de excluir a responsabilidade estatal e muito menos reduzir o quantum indenizatório, posto que o dano moral suportado pelo autor/apelado, que foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, onde permaneceu por 05 (cinco) horas, é por demais acentuado.

Assim, não também o que se retificar no quantum estabelecido na sentença.

 

Do pedido para que seja aplicado o índice da caderneta de poupança para os juros.

 

Como dito no relatório, o requerido/apelante requer seja aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, conforme Tema Repetitivo 905 do STJ.

Com relação aos juros de mora, deve-se aplicar o Tema Repetitivo nº 905, combinado com a norma da Emenda à Constituição nº 113. Vejamos:

 

Tema 905: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.


As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

 

Art. 3º da Emenda à Constituição nº 113:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Destarte, a sentença deve ser modificada, de forma a incidir os juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança até 07 de dezembro de 2021 e, a partir de 08 de dezembro de 2021 (data da publicação da emenda nº 113), aplicar o índice da taxa referencial SELIC.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, de forma a reformar a sentença para estabelecer, até 07 de dezembro de 2021, os cálculos dos juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e, a partir de 08 de dezembro de 2021 (data da publicação da emenda nº 113), aplicar o índice da taxa referencial SELIC.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, de forma a reformar a sentença para estabelecer, até 07 de dezembro de 2021, os cálculos dos juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e, a partir de 08 de dezembro de 2021 (data da publicação da emenda nº 113), aplicar o índice da taxa referencial SELIC, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Detalhes

Processo

0802149-33.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIO BRAGA CAMPELO

Publicação

26/02/2024