
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764920-61.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Receptação Qualificada, Prisão Preventiva]
PACIENTE: JACKSON ALVES DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA: HABEAS CORPUS. LIMINAR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTES E AUTORIDADE COATORA DE HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente e em tramitação no Tribunal de Justiça não pode ser conhecido.
2. In casu, as mesmas partes suscitaram teses idênticas com a mesma causa de pedir no HABEAS CORPUS Nº 0762794-38.2023.8.18.0000, desta relatoria, sendo estas apreciadas em sede liminar e cujo feito se encontra instruídos em vias de ser julgado.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pelo advogado Emílio Castro de Assumpção OAB/PI n.º 6.906, em favor de Jackson Alves do Nascimento, ambos qualificados nos autos, sob o argumento de que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por parte MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Alegou, em síntese, o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 30/10/2023, pela suposta prática de receptação qualificada e associação criminosa, em cujo decreto preventivo inexistem os requisitos da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares da prisão. Por fim, alegou excesso de prazo.
O writ foi impetrado no plantão judiciário de 20/12/2023, o qual não foi conhecido pelo desembargador plantonista por se tratar de mera reiteração do pedido formulado no Habeas Corpus n.º 07627794-38.2023.8.18.0000, determinando o arquivamento dos autos, com a respectiva baixa abeas CHaha (ID 1469880).
Após regular distribuição, vieram-me conclusos os autos.
Mantenho a decisão de não conhecimento do presente remédio constitucional.
Conforme bem analisou e afirmou o juízo plantonista deste Tribunal de Justiça, o presente habeas corpus trata-se de mera reiteração de pedidos, pelos mesmos fundamentos, já em análise no remédio constitucional conexo n.º 07627794-38.2023.8.18.0000, que teve sua liminar indeferida e aguarda, atualmente, sua inclusão em pauta de sessão de julgamento para apreciação do caso pela 2.ª Câmara Especializada Criminal.
Registre-se que, em ambos os processos, o Impetrante requer a liberdade do paciente sob o argumento da inexistência dos requisitos da prisão preventiva e da suficiência das cautelares.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. (...) 3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) grifei.
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e corrupção de menores. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. Reiteração de pedido anterior. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). Precedente. 2. O entendimento do STF é no sentido de que “a mera reiteração de pedido que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 223249 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023), grifei.
Ademais, em consulta ao sistema pje de primeiro grau verifica-se que o presente feito perdeu seu objeto, tendo em vista que foi revogada a prisão preventiva do paciente com aplicação de medidas cautelares em 17/01/2023.
Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.
Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis:
Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
A jurisprudência é uníssona:
"Julga-se o Habeas Corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada" (STJ, 6ª Turma - HC 7294), grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ART. 16 DA LEI 10.826/03 - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR PELO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO - HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Uma vez relaxada a prisão em flagrante do paciente pelo juízo de origem, resta prejudicado o presente writ por perda superveniente do objeto. 2. Habeas corpus prejudicado. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2592634-81.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2023), grifei.
Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo por se tratar de mera reiteração de pedidos formulado no Habeas Corpus n.º 07627794-38.2023.8.18.000, bem como pela perda superveniente do objeto, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI.
Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764920-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJACKSON ALVES DO NASCIMENTO
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação22/01/2024