Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801949-78.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 13133694, com a necessária fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801949-78.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801949-78.2021.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.   CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 13133694, com a necessária fundamentação.  


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Intimações e notificações necessárias.  Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargada,  FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO, todos qualificados e representados. 


CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 13275388. 


FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO, devidamente intimado, não se manifestou. 


A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, decidiu: (…) “… Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. (…) (ID 13133694). 




É o  relatório.  

Passo ao voto. 


   


I ADMISSIBILIDADE 

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. 


II MÉRITO 


CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, ora, embargante, em suas razões recursais (id 13275388), resumidamente, alega que o acórdão ID 13133694 contém contradição  uma vez que a instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito que prejudicasse a parte Autora, ora embargada.

Pois bem. 


Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.  


Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.  


Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado ID 13133694, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. 

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES     INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS-DESNECESSIDADE  - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822-Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01-Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar-Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). 

  

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.  

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. 

  

III DISPOSITIVO 

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

Intimações e notificações necessárias.  

Publique-se. 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

Detalhes

Processo

0801949-78.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

08/03/2024