Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0289558-38.2011.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DOIS ANOS APÓS A AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA AUSÊNCIA A AUDIÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. RÉUS NÃO APRESENTARAM FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATICO DO DIREITO DOS AUTORES. ARTIGO 373, II, CPC. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE COMPROVANDO O ALEGADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0289558-38.2011.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0289558-38.2011.8.18.0001

RECORRENTE: ANTONIA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS

RECORRIDO: ERIVAN FERREIRA DA COSTA, MARIA DA CRUZ FERREIRA DA COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DOIS ANOS APÓS A AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA AUSÊNCIA A AUDIÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. RÉUS NÃO APRESENTARAM FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATICO DO DIREITO DOS AUTORES. ARTIGO 373, II, CPC. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE COMPROVANDO O ALEGADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0289558-38.2011.8.18.0001

RECORRENTE: ANTONIA ALVES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO NOGUEIRA RAMOS - PI9937-A

RECORRIDO: ERIVAN FERREIRA DA COSTA, MARIA DA CRUZ FERREIRA DA COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 7555758, pag. 80/84) que julgou procedente a presente ação, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os Requeridos desocupem o imóvel em questão, ficando autorizados a retirar e levantar todas as benfeitorias que ergueram no terreno. Decorrido o prazo, perderão eles o domínio da edificação para os donos da coisa.

A recorrente/requerida apresentou recurso alegando, em suma: pedido de justiça gratuita, a revelia aplicada ao evento de n° 37, invasão do terreno por parte dos autores/ requeridos (Eriven Ferreira da Costa / Maria Da Cruz Ferreira Costa) no terreno da recorrida (Antônia Alves Pereira), (ID 7555758, pag. 85/95).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro o pedido de justiça gratuita da recorrente, haja vista não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, nos termos do art. 98, do CPC.

Quanto ao pedido de nulidade da sentença, em virtude de ter sido decretada a revelia, por ausência da recorrente à audiência e pelo fato de a sentença mencionar os documentos apresentados pela ré/recorrente após a audiência não merece ser acolhido pelos seguintes motivos.

Primeiro, porque a revelia foi decretada de forma correta, já que houve ausência da ré/recorrente à audiência, sendo que esta só apresentou justificativa dois anos após o ato instrutório, tempo muito além do prazo determinado pela legislação, estando preclusa, agindo de forma correto o Juízo a quo. Ademais, os documentos apresentados como justificativas são datados do ano de 2011 e como a audiência ocorreu no dia 30/01/2012, houve condição suficiente da autora ter apresentado a justificativa em tempo oportuno.

Nesse sentido:

“AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. FALTA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE, DE MODO A AFASTAR A DISPOSIÇÃO L. LEGA A ré deixou de comparecer à audiência instrutória designada, tendo apresentado atestado médico dez dias após, juntado quando já proferida a sentença. Decreto de revelia mantido, diante da intempestividade da justificativa, que, a teor do disposto no artigo 453, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser provada até a abertura da solenidade, associado ao fato de não de que o procedimento cirúrgico tenha sido realizado haver qualquer indicativo por situação emergencial, de modo que a ré não tivesse ciência do impedimento por ocasião da designação, vinte dias antes (fl. 10), quando fora intimada pessoalmente, durante a audiência de tentativa de conciliação. RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71004502050, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 10/07/2013)

 

Quanto ao fato de o Juízo a quo ter mencionado os documentos apresentados pela recorrente em sua decisão, não é capaz de anulá-la, uma vez que esse documento não foi a único que fez o convencimento do julgador, já que foi mencionado, também, o depoimento da testemunha e as provas documentais trazidas pelos recorridos.

Verifica-se, ainda, que os autores trouxeram provas constitutivas do alegado na inicial, tanto na documentação apresentada que revelam a posse deles no imóvel objeto da lide, como pela prova testemunhal que serviu de reforço da ´prova documental.

Assim, não há razão para que a sentença seja anulada, portanto, preliminar não acolhida.

No mérito, entendo que não assiste razão a recorrente, já que ela não trouxe aos autos provas capazes de extinguir, modificar, ou impedir dos direitos alegados pelos autores/recorridos.

Importante mencionar que o fato de as certidões de número apresentadas pelos autores estarem datadas de abril e maio de 2010, não representa que nesta data ocorreu a posse do imóvel, mas a data em que foi identificado o número na Prefeitura Municipal.

O período de posse dos autores foi comprovado por meio da prova testemunhal, que afirmou que eles estavam na posse do imóvel por 12 anos.

Desse modo, havendo prova de fato constitutivo do direito autoral, para que fosse afastadas as alegações autorais, cabia à recorrente apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo destes direitos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

 Diante disso, analisando os argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

 Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0289558-38.2011.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

ANTONIA ALVES PEREIRA

Réu

ERIVAN FERREIRA DA COSTA

Publicação

14/05/2024