TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-10.2020.8.18.0031
APELANTE: JOSÉ RICARDO PONTES BORGES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SOLANGELA MARIA ARAUJO GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: PEDRO PAULO CARVALHO LEODIDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende a autora ser incluída no benefício da pensão por morte de seu companheiro. A apelada interpôs a Ação de Justificação de União Estável, objetivando ser incluído como beneficiário na pensão por morte deixada por seu companheiro. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e o Sr. Antônio José Rodrigues da Silva, falecido em 06/11/2001, fazendo jus a ser incluída no rol de beneficiários da pensão. Comprovada, suficientemente, a qualidade de segurado do de cujus, e que mantinha essa qualidade quando do óbito, bem como a condição de dependente da Apelada, faz jus a apelada que seja reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo. Sobre o tema, a jurisprudência dominante declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte, mesmo quando ajuizadas após cinco anos do falecimento do servidor público. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800038-10.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: JOSÉ RICARDO PONTES BORGES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SOLANGELA MARIA ARAUJO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: PEDRO PAULO CARVALHO LEODIDO - CE14321-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA diante de r. sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SOLANGELA MARIA ARAUJO GONCALVES.
Na Sentença (Id 9861378, o magistrado a quo, julgou a demanda da seguinte forma:
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima explicitados, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUERIDA presente pedido, para determinar a inclusão da autora SOLANGELA MARIA ARAUJO GONCALVES, como dependente do ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA o junto ao FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, com a consequente concessão de percepção mensal da integralidade da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos, aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. De acordo com os arts. 13 e 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário. Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Inconformados o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpuseram o presente recurso (ID 9861381), alega nas razões preliminarmente o não cabimento da ação, por necessidade de prova testemunhal. No mérito, alegou Prescrição do fundo de direito, visto que o falecimento do Sr. Antônio José Rodrigues da Silva, ocorreu em 06/11/2001 e a ação foi proposta em 13/01/2020. Alega respeito ao princípio da legalidade; Limites subjetivos da coisa julgada; Impossibilidade do Poder Judiciário substituir à administração pública; Violação ao princípio da precedência de custeio; Impossibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de valores anteriores à propositura da ação.
Requer o reconhecimento da manifestação inadequação da via eleita; provimento da apelação diante da ocorrência da prescrição, ou, ainda, da inexistência de direito. Subsidiariamente, a exclusão do pagamento de valores pretéritos, em razão da inadequação do Mandado de Segurança, com o provimento de primeira instância.
Contrarrazões ao apelo (Id 9861386), requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença guerreada em seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada.
É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Voto.
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, cujo feito foi regularmente processado, obedecendo-se aos requisitos necessários. Assim, conheço do recurso.
Da preliminar de prescrição.
Os Apelantes aduzem que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição. No entanto, não há que se falar em prescrição, haja vista que a relação é de trato sucessivo e, sendo assim, o prazo prescricional se renova dia a dia, mês a mês, ano a ano, restando devidas as parcelas relativas aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Na hipótese, conforme consta dos autos a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela autora, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta demanda. Dessa forma, como a ação foi proposta em 2020, prescritas as verbas anteriores a 2015, uma vez que o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Assim, afasto a preliminar de prescrição.
MÉRITO.
A demanda versa em sua origem sobre pensão por morte do segurado ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, falecido em 06/11/2001, teve seu direito de união estável reconhecido por sentença (Id 9861150), dos autos, tendo apresentado processo administrativo junto a Fundação Piauí Previdência, para obtenção da pensão por morte do de cujus, seu pedido foi indeferido (Id 9861152).
Em virtude do indeferimento de seu pedido, a autora impetrou mandado de Segurança para garantir seu direito de receber a pensão do ex companheiro junto a Fundação.
Assim, não merece qualquer repara a sentença singular, uma vez que a autora demandante comprovou o status de companheira em ação própria, provando a existência de união estável entre ela e ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, fazendo jus a ser incluída no rol dos beneficiários da pensão por morte.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora convivia maritalmente com a ex-servidor ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, o qual veio a falecer em 06/11/2001, tendo a requerente solicitado administrativamente o recebimento de pensão por morte, após a cessão do recebimento da pensão pelo filho menor comum, em razão do atingimento da idade de 21 anos.
Com efeito, união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae).
Vejamos o entendimento da Lei Complementar Estadual nº 13/94 a apelada faz jus ao pleito, considerando o art. 121, parágrafo único c/c art.123, I, alínea c, in verbis:
Art. 121º Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, o valor da pensão será superior ou inferior ao da remuneração ou proventos do servidor e ao salário - de - contribuição previdenciário.
(...)
Art. 123º. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor. grifei
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O requerente interpôs a Ação de Justificação de União Estável, objetivando ser incluído como beneficiário na pensão por morte deixada por sua companheira. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo. (TJPI; Apelação/Reexame Necessário Nº 2016.0001.005877-0; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; 1ª Câmara de Direito Público; Data de Julgamento: 22/03/2018.
Nada obstante, comprovada, suficientemente, a qualidade de segurado do de cujus, e que mantinha essa qualidade quando do óbito, bem como a condição de dependente da Apelada, faz jus a apelada que seja reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo. Sobre o tema, a jurisprudência dominante declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte, mesmo quando ajuizadas após cinco anos do falecimento do servidor público.
Perante o exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença veneranda, em sua integralidade.
É como voto.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/05/2024
0800038-10.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSÉ RICARDO PONTES BORGES
RéuSOLANGELA MARIA ARAUJO GONCALVES
Publicação26/05/2024