Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0764348-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0764348-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA


I- Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0027444-13.2014.8.18.0140, em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora agravado.

O agravante requer, em apertada síntese, que a expedição de mandado judicial seja cumprido por oficial de justiça, para o fim de intimação do banco Agravado na pessoa do seu gerente de agência ou outro funcionário, para que proceda à transferência do valor devido ao Agravante e determinado em cálculos da contadoria judicial, no importe de R$ 14.812.895,48, para uma conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, transferência a ser cumprida no prazo improrrogável de 24 horas, do recebimento da intimação, sob pena de incidir em multa de 30% (trinta por cento), prevista no art. 774, do CPC.

Segue afirmando que, “ante o fato de diversos descumprimentos de ordem judicial (emanadas pelo juízo da execução), é quase certo que o banco Agravado descumprirá novamente a determinação quer deste nobre juízo quanto ao juízo da execução, como já fez em anos anteriores.”, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumental.

É o que cumpre relatar para o momento.


II - Fundamentação

 

Conforme relatado, o agravante requer a expedição de mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, para o fim de intimação do banco Agravado na pessoa do seu gerente de agência ou outro funcionário, para que proceda à transferência do valor devido ao Agravante e determinado em cálculos da contadoria judicial, no importe de R$ 14.812.895,48, para uma conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, transferência a ser cumprida no prazo improrrogável de 24 horas, do recebimento da intimação, sob pena de incidir em multa de 30% (trinta por cento), prevista no art. 774, do CPC.

Todavia, a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.

Isso porque, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos.

Perlustrando os autos de origem, constato que o pedido defendido pelo agravante não fora objeto de análise de juízo de origem, in verbis:


“Por fim, ante a inexistência de impugnação pelo executado do valor residual existente em favor do exequente, apontado pela contadoria judicial, impõe-se a rejeição de sua impugnação, visto que em claro Venire Contra Factum Proprium alegou a impossibilidade de atualização do valor em razão de depósito judicial efetivado 11.02.2021, à disposição do Juízo, sendo que foi a própria instituição financeira que impediu o levantamento do valor para liquidação da execução, em descumprimento à ordem emanada deste Juízo.

Por todo o exposto, homologo os cálculos da contadoria porquanto em estrita observância ao julgado, bem como ante a ausência de impugnação específica aos cálculos pelo executado.

De outro modo, rejeito ao pedido do executado quanto a impossibilidade de atualização do valor do crédito por juros de mora e correção monetária, em razão do valor estar depositado em conta judicial à disposição do Juízo desde 11.02.2021, sendo que, desta forma, age em Venire Contra Factum Proprium, pois, foi o próprio executado que descumpriu a ordem emanada deste Juízo e impossibilitou o levantamento do valor depositado na conta judicial, conforme certidão expedida pelo oficial de justiça em Id 14937396, de 24.02.2021.

Em continuidade, decorrido o prazo recursal, autorizo o levantamento do depósito efetuado em id 14698247 na quantia de R$14.812.895,48, mediante expedição de Alvará Judicial junto à instituição financeira executada, observando-se o Provimento 07/2015 deste Tribunal e Ofício-Circular N.º 85/2020 – PJPI / CGJ / GABJACOR / GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça.”

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado deslinde da contenda, qual seja: a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)


“SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Pedido não apreciado pelo Juízo singular – Direcionamento ao Tribunal – Impossibilidade – Violação ao duplo grau de jurisdição – Não conhecimento: – Não se conhece do pedido formulado em agravo que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - AI: 22471384720208260000 SP 2247138-47.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.” (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020)


Logo, o presente recurso não merece conhecimento, visto que o agravante traz argumentos que sequer foram apreciados pelo juízo de origem, de modo que o conhecimento da matéria em sede recursal configuraria verdadeira supressão de instância.


III - Dispositivo 


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764348-08.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0764348-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/01/2024