TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758405-10.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARCOS ANDRÉ DE SOUSA
DEFENSORA PÚBLICA: ELIABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI N°. 5.408)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUNAÇÃO À DISPENSA DO PREPARO. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. ART. 72, II, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. REJEITADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impedir a produção de provas (perícias técnica e contábil), destaca-se, já que não se trata tão somente de questão de direito, acarretará sim desequilíbrio entre as partes, por tratar-se de prova relevante e decisiva ao desfecho da demanda. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a impugnação à dispensa do preparo recursal concedida à Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu/agravante (art. 72, II, do Código Processo Civil) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada a fim de que seja realizada a instrução processual requerida pelo recorrente na instância de origem, em observância aos Princípios Constitucionais do Acesso à Justiça e do Contraditório. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para ciência deste julgamento. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANDRE DE SOUSA, neste ato representado pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0820258-95.2017.8.18.0140), que lhe move a EQUATORIAL PIAUÍ, a qual pleiteia a condenação do réu/agravante no valor de R$ 20.063,52 (vinte mil e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) pela suposta inadimplência, com acréscimos de multa por atraso e juros moratórios, juntando, para tanto, demonstrativo do débito e as faturas de energia elétrica.
Após as tentativas de citação do réu/agravante restarem infrutíferas, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuar na condição de curadora especial, nos termos do art.72, II, parágrafo único, do Código Processo Civil.
Apresentados embargos monitórios pela Defensoria Pública, e após a impugnação dos embargos pela autora/agravada, foi aberto prazo para as partes especificarem a produção de provas, tendo o magistrado de piso indeferido o pedido de produção de prova requerido pelo réu/agravante, uma vez que a matéria apresentada em defesa, bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental e o litígio em tela versar sobre reparação material.
Com o intuito de combater a decisão que rejeitou o pedido de produção de provas do autor/agravante, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo em síntese, o cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de provas e da não realização de audiência de instrução processual, impossibilitando a oitiva das partes.
Argumenta que a decisão agravada é nula, porquanto afrontou o princípio do devido processo legal, previsto na Carta Magna. Sustenta, ainda, que a ausência da realização da audiência de instrução constituirá mera homologação da petição inicial da autora/agravada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, a fim de que seja determinado ao magistrado de piso que realize a audiência de instrução processual para a colheita de depoimento pessoal do autor/agravante, das testemunhas arroladas, bem como das demais provas documentais e outras admitidas em direito, antes de proferir a sentença, na forma do art. 1019, I, do CPC.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Deferido o pedido e determino que sejam os efeitos da decisão agravada suspensos a fim de conceder a dispensa do preparo do agravo à Defensoria Pública em virtude da sua atuação como curadora especial do réu/agravante (art. 72, II, do Código Processo Civil) e, para que, seja realizada a instrução processual requerida pelo recorrente na origem, em observância aos Princípios Constitucionais do Acesso à Justiça e do Contraditório, reformando a decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelos membros da 3ª Câmara Especializada de Direito Cível. (Id. 12582406).
A parte agravada, em suas razões recursais, impugna a dispensa do preparo concedida ao recorrente e, no mérito, aduz a inexistência de cerceamento de defesa no caso em comento, uma vez que foram juntadas todas a faturas discriminadas, detalhando dos valores cobrados, não há o que se falar em prejuízo à defesa ou necessidade de produção de provas, se as provas apresentadas são suficientes para o juízo a quo formular seu convencimento e prolatar a decisão atacada.
Pugna pelo improvimento do Agravo de Instrumento (Id 13007927).
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA IMPUGNAÇÃO À DISPENSA DO PREPARO RECURSAL CONCEDIDA AO AGRAVANTE
Embora a redação do artigo 1.015 do CPC, tenha estabelecido que a hipótese se amolda a um rol taxativo, o E. Superior Tribunal de Justiça, já assentou que se trata de taxatividade mitigada, ao fixar o tema 988. Destaco ainda, que a hipótese dos autos, pode caracterizar cerceamento de defesa, e a sua não apreciação neste momento, tem o condão de atrasar a prestação jurisdicional.
A jurisprudência pátria tem entendido que não se pode presumir a hipossuficiência econômica da parte assistida pela Defensoria Pública, quando esta desempenha a função de curadora especial, sendo inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem que existam elementos probatórios suficientes para corroborar a necessidade do benefício.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que é devida a dispensa do preparo recursal em razão da curadoria especial exercida pela Defensoria Pública(art.72, II, do CPC). Nesse sentido, o debate não reside sobre o ponto da concessão, ou não, da gratuidade de justiça, e sim sobre a observância a preceitos constitucionais:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4o, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.233.877/ES, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 13/09/2018).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).
Assim, considerando a orientação da jurisprudência da Corte Superior no sentido de que há dispensa ao pagamento do preparo mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial em favor do réu revel citado por edital.
Rejeito a impugnação à dispensa do preparo recursal concedido à parte recorrente.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECUSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
III - DO MÉRITO RECURSAL
O agravante visa combater a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0820258-95.2017.8.18.0140), a qual indeferiu o pedido de produção de provas (perícia técnica no medidor de energia, perícia contábil, exibição de planilhas e realização de audiência de instrução e julgamento) requerido pela Defensoria Pública, designada curadora especial do réu/agravante revel.
É sabido que pela teoria finalista, prestigiada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumidor o destinatário final do serviço: aquele que adquire o produto ou serviço como seu usuário final, seja pessoa jurídica ou pessoa física, caso dos autos.
Nesse cenário, o indeferimento da prova pericial e das demais provas, nos casos em que sua produção se faz necessária, revela-se passível de causar grave dano ao réu/agravante, visto que a instrução probatória neste caso é capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela autora/agravante nos autos de origem.
Não prospera a alegação do agravado de que já existe nos autos os documentos necessários detalhando dos valores cobrados do agravante, porquanto, no caso em tela, a probabilidade do direito reside na hipossuficiência técnica da parte agravante, visto que é a concessionária que possui as informações e os recursos técnicos necessários ao deslinde do feito, ademais, afronta o devido processo legal a impossibilidade de o autor/recorrente produzir provas, de modo a apurar eventual abusividade na cobrança dos encargos, bem como o real consumo na unidade consumidora do imóvel.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE DUBLAGEM. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. O julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3. Na hipótese, a matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, exigindo a produção de provas, em particular a prova pericial, requerida desde a contestação. Assim, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 943868 SP 2016/0172301-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).
O agravante requereu tempestivamente a produção provas que deseja produzir, dentre elas, as perícias técnica e contábil, indispensáveis ao julgamento da demanda, vez que a perícia no relógio medidor é o único meio de verificação da correção ou não dos valores lançados pela Equatorial Piauí a título de recuperação de consumo, ou seja, o único meio de apurar a procedência dos valores apurados.
Assim, impedir a produção de tal prova, destaca-se, já que não se trata tão somente de questão de direito, acarretará sim desequilíbrio entre as partes, por tratar-se de prova relevante e decisiva ao desfecho da demanda.
Transcrevo julgados desta Corte de Justiça nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 2 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos, não justificando, assim, os valores elevados. 3 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006917-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013406-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019).
IV - CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a impugnação à dispensa do preparo recursal concedida à Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu/agravante (art. 72, II, do Código Processo Civil) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada a fim de que seja realizada a instrução processual requerida pelo recorrente na instância de origem, em observância aos Princípios Constitucionais do Acesso à Justiça e do Contraditório.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para ciência deste julgamento.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a impugnação à dispensa do preparo recursal concedida à Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu/agravante (art. 72, II, do Código Processo Civil) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada a fim de que seja realizada a instrução processual requerida pelo recorrente na instância de origem, em observância aos Princípios Constitucionais do Acesso à Justiça e do Contraditório. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para ciência deste julgamento. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758405-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARCOS ANDRE DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/04/2024