
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0765109-39.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JANAILTON SENA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA 1A VARA DO JÚRI POPULAR DE TERESINA
HABEAS CORPUS. - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - EXCESSO DE PRAZO. PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. - TRIBUNAL INCOMPETENTE PARA A APRECIAÇÃO DA TESE. – PROCESSO COM TRAMITAÇÃO NA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJ. – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor JANALTON SENA LIMA, igualmente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente teve decretada sua prisão preventiva no dia 31 de agosto de 2021, acusado da prática do crime de organização criminosa, prevista no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, II do Código Penal.
Que, em 14 de setembro de 2022, o paciente foi publicada a Decisão que pronunciou o acusado e outros para que sejam submetidos a julgamento pelo conselho de sentença pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP; e art. 2º, § 2° da Lei 12.850/2013, c/c art. 29, do CP..
Destaca que, em 18 de setembro de 2022 a defesa de JANAILTON interpôs Recurso em Sentido Estrito da decisão de pronúncia, recurso que foi conhecido e improvido, tendo a defesa do paciente requerido a remessa dos autos ao juízo de origem, em 07 de agosto de 2023.
Assevera que a Defensoria Pública, representando o corréu ROBERTH MILLER SOUSA SOARES, apresentou recurso especial a ser remetido ao STJ. Que para evitar o prolongamento da prisão de JANAILTON, foi novamente requerida, em 10 de outubro de 2023, a devolução dos autos, em aparte, ao 1º Grau para que o processo fosse pautado e procedido o julgamento dos fatos imputados a JANAILTON perante o Tribunal do Júri. No entanto, até o momento, o processo encontra-se estacionado, caracterizando o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ao final requer o impetrante, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente, para que possa aguardar o julgamento em Plenário do Júri em liberdade.
Eis o breve relatório.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP; e art. 2º, § 2° da Lei 12.850/2013, c/c art. 29, do Código Penal.
Observa-se que, após ter negado o Recurso em Sentido Estrito interposto, requereu a devolução dos autos ao juízo de origem, em 07 de agosto de 2023, sendo que a Defensoria Pública, representando o corréu ROBERTH MILLER SOUSA SOARES, apresentou Recurso Especial a ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, situação que alega estar causando constrangimento ilegal ao paciente diante do prolongamento da sua prisão.
Na espécie, o alegado excesso de prazo deveria ser atribuído à Vice-presidência do Tribunal de Justiça, onde tramita o referido recurso, o que retira a competências este Eg. Tribunal de Justiça para a análise de eventual excesso de prazo na devolução dos autos ao juízo de origem, sendo cabível, a apreciação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(...)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Regulamentando a norma constitucional, o artigo 13, I, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece:
Art. 13. Compete às Turmas:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais;
Isto posto, nos termos do artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, não conheço da ordem impetrada por incompetência desta Corte para julgamento do presente writ,
Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0765109-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJANAILTON SENA LIMA
RéuJuiz da 1a Vara do Júri Popular de Teresina
Publicação31/01/2024