TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800110-13.2022.8.18.0100
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
APELANTE: LEONIDAS GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA (OAB/PI N°. 9.366)
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelado encontra-se devidamente assinado, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 5 – Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária do apelante. 6 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Custas sob condição suspensiva, uma vez que fora concedido o benefício da justiça gratuita nesta instância recursal (artigo 98 do Código de Processo Civil) – Decisão Id. 12565682. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONIDAS GOMES DE SOUSA (Id 12563993) em face da sentença (Id 12563990) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800110-13.2022.8.18.0100), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e de ausência de cometimento de ato ilícito pela instituição financeira.
Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 1(um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC).
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 81, caput, CPC), fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Houve condenação do requerente a indenizar o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da sua conduta (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
O magistrado a quo revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor anteriormente.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que realizou um empréstimo consignado em 06/2019 no valor de R$ 1.672,06 (mil, seiscentos e setenta e dois reais e seis centavos), contudo, desconhece o empréstimo efetuado na quantia de R$ 7.387,21 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e centavos).
Sustenta que o magistrado deixou de analisar a legalidade do Contrato de Empréstimo nº 327506879-3, uma vez que o apelante trata-se de pessoa analfabeta e hipervulnerável, estando o referido contrato está em desacordo com as formalidades previstas no art.595, do Código de Processo Civil.
Afirma que o documento de transferência eletrônica acostado pela instituição financeira somente comprova o repasse do valor de R$ 2.411,48(dois mil, quatrocentos e onze e quarenta e oito centavos).
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais e afastando-se a condenação em litigância de má-fé.
Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita (Id 12563993).
O apelado, em suas contrarrazões recursais, rebateu os argumentos apresentados pela parte apelante (Id 12563996).
Em decisão (Id 12565682), o benefício da gratuidade da justiça fora devidamente concedido ao apelante por este Relator.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12565682).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12565682).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 327506879-3, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 7.387,21 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 12563969).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
O autor, idoso, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos encontra-se devidamente assinado pelo apelante (Id 12563986), não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece a contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, uma vez que não se trata de pessoa analfabeta.
De igual modo, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (Id 12563983), documento este que não fora suscitado incidente de falsidade pelo apelante, porquanto, nas razões recursais, limita-se a alegar que o referido documento não possui validade.
Além disso, verifica-que o contrato discutido nos autos trata-se de um refinanciamento, conforme documentos juntados pelo apelado na contestação, demonstrando o depósito do valor remanescente (troco do refinanciamento) constante no contrato (Id’s 12563983, 12563984, 12563985 e 12563986).
Em sede de razões recursais, o apelante sustenta que a contratação não observou os requisitos do artigo 595, do Código Civil, entretanto, as exigências previstas no referido dispositivo legal são destinadas às pessoas analfabetas, o que não é o caso dos autos. Logo, o apelante não demonstra minimamente os fatos narrados, porquanto ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC), o que corresponde, no caso em tela, à comprovação de que de fato teria havido fraude na contratação do empréstimo em seu nome, de modo que a ausência da mesma implica no reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato de refinanciamento, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco recorrente demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópias dos documentos necessários para declarar a existência da relação jurídica inegavelmente estabelecida entre as partes.
Desta forma, o requerido/apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim sendo, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Custas sob condição suspensiva, uma vez que fora concedido o benefício da justiça gratuita nesta instância recursal (artigo 98 do Código de Processo Civil) – Decisão Id. 12565682.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Custas sob condição suspensiva, uma vez que fora concedido o benefício da justiça gratuita nesta instância recursal (artigo 98 do Código de Processo Civil) – Decisão Id. 12565682. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800110-13.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLEONIDAS GOMES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/04/2024