TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839910-25.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONILSON VARAO DA SILVA, JOAO NETO NUNES DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
2- O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular do contratante, documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado para o consumidor. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
3- In casu, não há que se falar em violação da súmula 18 do TJPI, uma vez que o banco recorrido comprovou o pagamento do valor contratado para a contratante, não tendo o apelante acostado provas de que o documento era inautêntico.
4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários em 5% ao que fora fixado na sentença, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Teresina (PI), que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais”, movida por ele em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 11602894), pleiteia o recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 189878774, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma que não reconhece a validade do referido empréstimo e que o banco demandado não juntou a documentação apta a contradizer o alegado na peça exordial, sobretudo, por não ter colacionado comprovante de transferência dos valores contratados.
Em contrarrazões (ID 11602898), o banco apelado pleiteou pela manutenção da sentença em todos os seus termos, defendendo que não há defeito na prestação de serviço pelo réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte autora se beneficiou do empréstimo.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13684098)
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou o contrato de empréstimo por consignação nº 189878774.
Por outro lado, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência com o valor contratado, qual seja, R$ 597,98 (quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) para a conta bancária de sua titularidade (ID 11602880).
A alegação da parte de que o valor contratado é de R$1.216,80 (mil duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos), e que, portanto, não há TED nos autos, não prospera. Em verdade, esse valor se trata do montante obtido após o cálculo das parcelas devidas ao banco, qual seja, 72 x R$ 16,90 (setenta e duas parcelas de dezesseis e noventa), e não o valor que foi solicitado e disponibilizado quando do empréstimo.
Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Desse modo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.
Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, caberia ao autor impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão trazidos na contestação, mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.
Por fim, na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários em 5% ao que fora fixado na sentença, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0839910-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/04/2024