TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805182-21.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor objeto do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805182-21.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, proposta por Francisco Ferreira Cunha, ora apelante, em face do Banco do Brasil S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar “(…) IMPROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCO FERREIRA CUNHA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu BANCO DO BRASIL S/A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.”
Inconformado, o apelante argumenta pela concessão de indenização pelos danos morais alegados, bem como de repetição do indébito em dobro. Pede, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida.
Em sede de contrarrazões, o banco recorrido argumenta pela validade do contrato firmado entre as partes, inexistência de danos morais e improcedência do pedido de repetição do indébito. Pede, ainda, a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e o desprovimento do recurso.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, e mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau para a parte recorrente.
No tocante ao mérito recursal, comece-se por ver que não há nos autos provas suficientes, a fim de demonstrar a efetiva e regular celebração do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Sequer há, diga-se de passagem, o comprovante de transferência do valor tido como emprestado, sem dúvida o documento mais apropriado à comprovação da realização de um contrato de empréstimo bancário.
Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada e a não apresentação de instrumento contratual válido impõem considerar-se que os danos causados ao recorrente transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais ao apelante.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023)
Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Por fim, não há que se falar na condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, como solicitado pela parte apelada em sede de contrarrazões.
Diante do exposto, conheço do recurso, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo parcial provimento da APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 30/03/2024
0805182-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO FERREIRA CUNHA
Publicação01/04/2024