TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800168-69.2021.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo Gomes Batista
DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. AGENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE LESIONAR A VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da vítima; laudo de exame de corpo de delitivo, o qual atestou ofensa à integridade física da ofendida, consistente em lesão cortocontusa no 2º dedo da mão direita; boletim de ocorrência; pedido de medidas protetivas de urgência; e interrogatório do conduzido.
2. Em relação à autoria delitiva, verifica-se que o réu, embora não tenha confessado a intenção de lesionar a vítima, assumiu ter “empurrado a porta” para entrar na casa, na linha do que foi dito pela ofendida, que afirmou que o réu chutou a porta da cozinha enquanto esta era bloqueada pela vítima, que tentava impedir o acesso do acusado à residência.
3. Ainda que não fosse o objetivo do réu lesionar a vítima, é inegável que o agente que chuta uma porta com o objetivo de rompê-la, tendo ciência de que há alguém por trás do obstáculo, ao menos assume o risco de produzir o resultado de lesões corporais, ante a potencialidade objetiva da conduta.
Assim, encontra-se caracterizado, no mínimo, o dolo eventual, consistente na assunção do risco de se produzir o resultado (art. 18 do CP).
4. Conquanto o apelante tenha negado a prática do crime de lesão corporal a ele imputado, verifica-se que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, especialmente porque a defesa não foi capaz de apresentar provas aptas a deslegitimar a versão fática delimitada na audiência instrutória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Gomes Batista em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu, tendo em vista a não comprovação da autoria delitiva.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que O recorrente fundamenta sua irresignação de forma superficial, pois não apresenta a esse juízo elementos suficientes para propiciar a reforma ou modificação integral da condenação proferida em seu desfavor.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Requer a defesa a absolvição do apelante, por entender que não existem provas de autoria delitiva suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da vítima; laudo de exame de corpo de delitivo, o qual atestou ofensa à integridade física da ofendida, consistente em lesão cortocontusa no 2º dedo da mão direita; boletim de ocorrência; pedido de medidas protetivas de urgência; e interrogatório do conduzido.
No que se refere à prova autoria delitiva, cumpre registrar que os fatos em exame ocorreram sem testemunhas presenciais, sendo que apenas a vítima e o réu estavam presentes durante a execução dos delitos, de forma que se torna essencial a análise dos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, próprio do processo penal democrático.
Em juízo, a vítima DEUSILENE GOMES DA SILVA descreveu como se deram os fatos, como se vê do excerto do trecho da sentença condenatória a seguir reproduzido:
“ ... que o acusado chegou em casa embriagado; que ele chegou pedindo para a depoente abrir a porta, mas esta não quis abrir a porta; que botou uma trava na porta; que o réu tentou entrar pela porta da frente e não conseguiu; que ele foi para a porta da cozinha; que então o acusado chutou a porta da cozinha; que a depoente estava comendo uma manga; que, para cortar essa manga, segurava uma faquinha; que segurou, com essa faquinha na mão, a porta da cozinha; que se cortou acidentalmente; que o denunciado deu três chutes na porta; que no terceiro chute, ele conseguiu abrir a porta, por isso a vítima se cortou; que tem um filho com o réu; que voltou a conviver com ele depois da saída dele da prisão; que as ameaças do réu aconteceram antes deste fato; que depois que se cortou, ele não foi embora; que a depoente ligou para uma colega sua para que ela chamasse a Polícia Militar; que os policiais vieram, levaram a depoente para o hospital, tendo ela pego dois pontos no dedo, e o denunciado foi para a delegacia; que o acusado forçou a porta e entrou na casa; que perdoou parcialmente o acusado.”
Interrogado em juízo, o réu RAIMUNDO GOMES BATISTA negou a prática delitiva, sustentando que chutou a porta de casa para conseguir adentrar, porque estava sob efeito de álcool e que não causou qualquer lesão na vítima, a qual se feriu sozinha porque estava com uma faca na mão cortando uma fruta. Confira-se:
“Que lembra que estava embriagado; Que tinha passado o dia todo bebendo; Que chegou bêbado; Que empurrou a porta lá; Que entrou na casa; Que chamaram a polícia; Que foi levado para o Distrito; Que ficou preso; Que não estava com faca; Que não anda armado; Que a VÍTIMA se cortou com a faquinha de mesa que ela segurava na mão; Que não triscou nem um dedo nela; Que, perguntado pelo Promotor de Justiça se tinha ameaçado a VÍTIMA, respondeu que sim “antes disso, quando fico bêbo, eu fico conversando besta”; Que voltou a conviver com a VÍTIMA porque ela pediu e porque não queria deixar ela passando necessidade; Que dorme com a VÍTIMA, mas, também, tem uma casa no bairro Deus-Me-Deu, em José de Freitas, onde passa o dia trabalhando; Que, na época dos fatos, estava junto com a VÍTIMA.”
Pois bem. Como se vê, a vítima, em suas declarações, afirmou que perdoou o acusado e que inclusive manteve o relacionamento com ele, o que pode explicar alguma tentativa sua de minorar a gravidade dos fatos realmente verificados.
Nada obstante, é possível afirmar que a conduta o réu, como bem fundamentado na sentença condenatória, consistente em forçar a porta de entrada da casa, tendo ciência que a vítima a bloqueava pelo lado dentro, encerra, no mínimo, dolo eventual.
Com efeito, o réu, embora não tenha confessado a intenção de lesionar a vítima, assumiu ter “empurrado a porta” para entrar na casa, na linha do que foi dito pela ofendida, que afirmou que o réu chutou a porta da cozinha enquanto esta era bloqueada pela vítima, que tentava impedir o acesso do acusado à residência.
Em sendo assim, ainda que não fosse o objetivo do réu lesionar a vítima, é inegável que o agente que chuta uma porta com o objetivo de rompê-la, tendo ciência de que há alguém por trás do obstáculo, ao menos assume o risco de produzir o resultado de lesões corporais, ante a potencialidade objetiva da conduta.
Nesse cenário, encontra-se caracterizado, no mínimo, o dolo eventual, consistente na assunção do risco de se produzir o resultado (art. 18 do CP). Esse é o entendimento das Cortes Estaduais de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONSITENTE. DECLARAÇOES DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. O AGENTE AGIU COM DOLO EVENTUAL. ASSUMIU O RISCO DE LESIONAR AS VÍTIMAS. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, vez que o conjunto probatório encontra-se em plena harmonia com a denúncia. Nos crimes de violência domestica as declarações das vítimas, uma vez apresentadas de forma coerente e harmônicas, assumem importante força probatória, como ocorre no caso em apreço. 2) O acusado tinha plena ciência de que as vítimas estavam atrás da porta, o que é corroborado pelo depoimento da ofendida Luana que afirmou que o réu a viu naquele lugar; portanto, tendo o réu agido daquela forma, chutando a porta e quebrando os vidros, o que fez a vítima ser lesionada, ele assumiu o risco de produzir o resultado, o que caracteriza o dolo eventual, não havendo se falar em desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. 3) Por unanimidade de votos, deu-se improvimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJ-PE - APL: 4593662 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 18/08/2017, 2ª Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 01/09/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, § 9º, DO CP). RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE ASSUMIU OS RISCOS DE PRODUZIR O RESULTADO. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. (...) - Torna-se inviável o reconhecimento do crime de lesão corporal em sua modalidade culposa se as seguras palavras da vítima, aliadas à confissão do réu, apontam, de forma segura, para a configuração do dolo eventual na produção do resultado lesivo. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0290.13.007737-0/001, Relator (a): Des.(a) Doorgal Borges Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/02/2018, publicação da sumula em 28/02/2018)
Assim, conquanto o apelante tenha negado a prática do crime de lesão corporal a ele imputado, verifica-se que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, especialmente porque a defesa não foi capaz de apresentar provas aptas a deslegitimar a versão fática delimitada na audiência instrutória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800168-69.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorRAIMUNDO GOMES BATISTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024