Acórdão de 2º Grau

Uso 0755631-07.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 481/STJ. 1. É certo que o entendimento de destaque conduz à compreensão de que a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade conferida à pessoa natural, devendo demonstrar cabalmente a situação de penúria e a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. 2. Ademais, a recorrente não comprovou que os prejuízos enfrentados a impediriam de arcar com as custas processuais do caso concreto, mormente em demanda com valor da causa não expressivo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755631-07.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755631-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


 AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 481/STJ.

1. É certo que o entendimento de destaque conduz à compreensão de que a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade conferida à pessoa natural, devendo demonstrar cabalmente a situação de penúria e a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. 2. Ademais, a recorrente não comprovou que os prejuízos enfrentados a impediriam de arcar com as custas processuais do caso concreto, mormente em demanda com valor da causa não expressivo. 3. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Interno com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, processualmente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, também qualificada, em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da apelante para que procedesse ao recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC).

Em suas razões recursais (ID. n° 11553873 - PÁG. 05/12), alega: da hipossuficiência da parte Agravante - comprovação da hipossuficiência financeira e a falta de fundamentação na decisão interlocutória no recurso de apelação; que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, se socorrendo mensalmente, de reforço financeiro do governo estadual, inclusive para cobrir despesas de custeio e manutenção; que a decisão atacada restringe-se apenas em indeferir a gratuidade da justiça baseada em seu convencimento, deixou de analisar a situação falimentar em que a parte Agravante atualmente vem suportando, deixando de expor de forma clara e coerente as razões que lhe formaram o convencimento e que restou juntado aos autos os quadros contábeis da situação crítica das finanças da AGESPISA, que retrata um quadro alarmante de total insolvência. 

Dessa forma, requer que seja deferido o agravo interno para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Além disso, pugna pelo benefício da justiça gratuita, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais.

Devidamente intimada (ID. n° 13065477), a parte agravada refuta as alegações da parte agravante e pugna pelo desprovimento do agravo interno.

É o Relatório.




VOTO DO RELATOR


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

De início, vale registrar que nos termos do art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

In casu, tem-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais constato presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada.

De modo que, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO

 No tocante à alegada violação do artigo 489 do CPC/2015, verifico que não merece prosperar.

Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o decisum ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente. Ademais, restou fundamentada as razões da negativa do pedido de Justiça Gratuita, restando consignado no decisum o que se segue:


 [...]

 Feito o pedido de concessão da gratuidade da justiça por sociedade de economia mista (AGESPISA), cabe à peticionante trazer junto às razões do recurso a prova da precariedade econômica que lhe impede o recolhimento do preparo:

 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (S. 481 do STJ).

 Compulsando os autos, contudo, e apesar de terem sido juntados documentos acerca da situação financeira da empresa apelante (Id. 7100032 a Id. 7100074), não verifico de forma induvidosa a impossibilidade de a recorrente custear as despesas do recurso, notadamente o recolhimento do preparo. Até mesmo porque a auditoria realizada data de dezembro de 2020 e não do período atual (Id. 7100032). Efetivamente, não foi comprovada a condição de hipossuficiência financeira necessária ao gozo do benefício, impõe-se o seu indeferimento.

 [...]


Destarte, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar no vício apontado. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016.


III - MÉRITO DO RECURSO

No que tange ao cerne da demanda, a parte agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita, considerando-se a crise financeira pela qual passa atualmente (empresa deficitária).

Em segundo grau de jurisdição, o Código de Processo Civil estabelece que (art. 99, §7º, do NCPC):


 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.


Feito o pedido de concessão da gratuidade da justiça por sociedade de economia mista (AGESPISA), cabe à peticionante trazer junto às razões do recurso a prova da precariedade econômica que lhe impede o recolhimento do preparo:


 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (S. 481 do STJ).


Compulsando os autos, contudo, e apesar de terem sido juntados documentos acerca da situação financeira da empresa agravante, não verifico de forma induvidosa a impossibilidade de a recorrente custear as despesas do recurso, notadamente o recolhimento do preparo. Efetivamente, não foi comprovada a condição de hipossuficiência financeira necessária ao gozo do benefício, impõe-se o seu indeferimento.

No mesmo sentido:


 “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COHAB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça) 2. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido ante a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 3. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.501442-6/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021).

 EMENTA: AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. 2. In casu, a determinação é para recolhimento do preparo recursal, valor módico ao comparar-se com as despesas da estatal. Ressalte-se que aludido valor, não tem o condão de inviabilizar o seu recolhimento conforme determinado nos autos da apelação. Ademais, o processo neste juízo recursal ainda não fora analisado no seu mérito, circunstância que não se coaduna com a afirmação da agravante de que não poderá suportar as condenações judiciais de toda ordem, vez que ao final do deslinde da ação poderá restar provido o recurso da apelação e, nesse caso, não materializando o receio da agravante, ao que torna insubsistente a argumentação presente no agravo interno. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica da agravante que justificasse a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755094-11.2023.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023 ).

 PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO– DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da justiça gratuita requer a comprovação efetiva de hipossuficiência da parte requerente. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. O recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. 4. Agravo interno não provido.(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752143-44.2023.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023).


Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede.


IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.




 Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0755631-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Uso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA

Publicação

27/02/2024