Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800563-73.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800563-73.2022.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800563-73.2022.8.18.0143

RECORRENTE: CICERO ANTONIO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800563-73.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: CICERO ANTONIO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR inexistência do débito fruto do contrato objeto da presente demanda, DETERMINANDO, por conseguinte, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos, caso ainda existente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da sentença proferida; da regularidade da contratação e do débito; da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; do valor excessivo das astreintes; da inexistência dos danos morais; da quantificação do dano moral; dos juros de mora em dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR inexistência do débito fruto do contrato objeto da presente demanda, DETERMINANDO, por conseguinte, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos, caso ainda existente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da sentença proferida; da regularidade da contratação e do débito; da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; do valor excessivo das astreintes; da inexistência dos danos morais; da quantificação do dano moral; dos juros de mora em dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.

No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a parte ré não juntou aos autos nenhuma prova da legalidade das cobranças, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Assim, a inscrição do nome  do autor nos cadastros de inadimplentes são indevidas.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800563-73.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CICERO ANTONIO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/04/2024