TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825330-53.2023.8.18.0140
APELANTE: LUCILIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO QUANTUM FIXADO. BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILIA MARIA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar a instituição financeira ao pagamento em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido por esta.
Em suas razões recusais, a apelante pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Id. 13557564)
O apelado, em sede de contrarrazões, postula o desprovimento da apelação. (Id. 13557719).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
A apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
Pois bem. Conquanto inexistam parâmetros legais para estipular o quantum indenizatório, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Diante dessas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória arbitrada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da Súmula 362, do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009, deste e. TJPI.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0825330-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCILIA MARIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/03/2024