TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001124-49.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Evaldo Machado dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargado, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE FEMINICÍDIO. RECONHECIMENTO. DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de latrocínio exige-se a comprovação do nexo causal entre a morte e subtração patrimonial, ou seja, que o agente, durante o suposto roubo/furto, tenha usado intencionalmente de violência contra a pessoa, para possibilitar a subtração ou assegurar a subtração já alcançada. Diante da prova oral produzida, infere-se que o dolo precípuo do réu foi ocasionar a morte da vítima. Por sua vez, a subtração dos objetos, no interior da residência desta, ocorreu à título de intenção subsequente ao fato anteriormente praticado e consumado. Portanto, trata-se de ações distintas, motivadas por desígnios autônomos. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público. Por tais considerações, preservando-se a soberania dos seus julgados, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Da dosimetria do delito de feminicídio: No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra a própria companheira, na sua residência, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Mantenho a análise negativa dos antecedentes criminais, visto que há uma condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031). Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração a citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la. Quanto às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, pela análise do conjunto probatório, tem-se que o acusado, após o homicídio, permaneceu com o corpo da vítima na residência por dois dias, sendo visto retirando móveis e eletrodomésticos da residência, com ajuda de dois indivíduos, peculiaridades que evidenciam uma maior gravidade no modo de execução do delito, razão pela qual mantenho a negativação da citada circunstância. Quanto às consequências do crime, tem-se que o óbito da vítima é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputá-la como desfavorável, sob o argumento que a vítima deixou "filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos", não havendo nos autos nenhum elemento comprobatório da filiação ou situação socioeconômica do núcleo familiar, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), em razão dos elementos probatórios colhidos em plenário, visto que o apelante confessou que perpetrou as agressões em face da vítima, em virtude da discussão que tiveram, momentos antes, motivada por ter passado duas noites fora de casa. Portanto, dúvidas não há da banalidade do motivo que ensejou a prática delitiva. Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado, em plenário, confessou a autoria do delito. Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo do crime, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.). Na terceira fase, mantenho a causa de aumento de pena do feminicídio praticado contra mulher maior de 60 (sessenta) anos, reconhecida pelos jurados (art. 121, § 7º, II, CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a em 25 anos de reclusão.
2.Da dosimetria do delito de furto qualificado: O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 02 (doze) a 08 (oito) anos de reclusão (Art 155, § 4º, IV, Código Penal). No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra a própria companheira, na sua residência, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Mantenho a análise negativa dos antecedentes criminais, visto que há uma condenação definitiva por fato anterior (0001816-63.2011.8.18.0031). Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração a citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina no STJ o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. (STJ - AgRg no HC: 693887 ES 2021/0296623-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Assim, afasto a valoração negativa da citada circunstância. Quanto às consequências do crime, tem-se que o óbito da vítima é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputá-la como desfavorável, sob o argumento que a vítima deixou "filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos", não havendo nos autos nenhum elemento comprobatório da filiação ou situação socioeconômica do núcleo familiar, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de furto qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 anos e 08 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, não concorrem agravantes, nem atenuantes, pelo que remanesce o mesmo quantum na pena intermediária. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos delitos cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 28 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, o parquet, indicando a existência de omissão no decisum recorrido, requer que seja reformada a decisão combatida para exasperar negativamente a circunstância judicial da “consequências do crime” no crime de feminicídio e a incidência da fração de 1/6 (um sexto) em razão das circunstâncias judiciais exasperadas negativamente (id. num. 12846244)
Instada a se manifestar, a defesa manifestou-se pela rejeição dos embargos. (id. num.13392097 )
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios com a pretensão de reestabelecer a valoração negativa da vetorial “consequências do crime”, bem como do mínimo legal de 1/6 como fração para exasperar as circunstâncias judiciais.
Ora, os aspectos dosimétricos levantados pelo embargante já foram devidamente examinados pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê dos excertos a seguir transcrito:
(…) Quanto às consequências do crime, tem-se que o óbito da vítima é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputá-la como desfavorável, sob o argumento que a vítima deixou "filhos e netos, os quais poderiam ser beneficiados, nesse momento de luto, como herdeiros dos bens subtraídos", não havendo nos autos nenhum elemento comprobatório da filiação ou situação socioeconômica do núcleo familiar, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. (…)
(…) No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (…)
Insta consignar que, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Nada há, portanto, reparos a serem feito na pena-base do embargado, visto que, contrariamente ao alegado pelo órgão ministerial, não há elementos suficientes nos autos para exasperar a vetorial "consequências do crime" , bem como o critério de majoração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima estabelecidas no tipo penal incriminador está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Do exposto, verifica-se que o Ministério Público busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0001124-49.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorEVALDO MACHADO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024