Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800359-14.2022.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTESTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II – Depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que a Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato. III - A questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário. IV – Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pela Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800359-14.2022.8.18.0051 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800359-14.2022.8.18.0051

APELANTE: LEOMISA CARMOSA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTESTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I – Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

II Depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que a Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.

III - A questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário.

IV – Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pela Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito.

V - Recurso conhecido e provido.







 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gab. Juiz Antônio Soares dos santos

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0800359-14.2022.8.18.0051.

APELANTE: LEONISIA CARMOSA DA CONCEIÇÃO

Advogado: Pedro Marinho Ferreira Júnior (OAB/PI nº 11243).

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado: Lourenço Gomes Gadelha (OAB/PE Nº 21233).

RELATOR: Juiz. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LEONISIA CARMOSA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A/ Apelado.

Na sentença recorrida (id nº12486603), o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. Nº1286606), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o empréstimo bancário em questão é nulo, tendo em vista que não realizou o contrato bancário, e ausente de documentação idônea que comprove ser sua a digital presente no contrato.

O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 12486609), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Na decisão de id nº 12868525, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 


 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº12868525, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato nº 0017635800 (id 12486586 pág-02/06), constituído entre a instituição credora/Apelada e a Apelante, por entender que a instituição credora anexou o contrato contendo a assinatura e documentos pessoais da Apelante, bem como restou anexado o comprovante de depósito dos valores em conta corrente da Apelante.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que o Contrato nº 0017635800 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme id nº 12486586, estando, inclusive, como bem observado na sentença a quo, assinado pela Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.

Assim, nota-se que o contrato impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, especificados no art. 104, do CC.

Com efeito, a Apelante aduz que as assinaturas engendradas no contrato apresentado destoam da assinatura verdadeira de tal forma que prescindiria, inclusive, de perícia grafotécnica para sua verificação.

Com efeito, o art. 430, do CPC, dispõe, in verbis:

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.

 

Observa-se que a Apelante, intimada para a réplica, apresentou impugnação à contestação (id 12486596) e, na oportunidade, impugnou a assinatura contida no documento, alegando, também, que a diferença entre elas era tamanha que prescindiria de perícia grafotécnica.

Embora a alegação, por parte da Apelante, da prescindibilidade de perícia grafotécnica, seria do Apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II, do CPC, in verbis:

Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.

 

É bem verdade que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Porém, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que a Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.

Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida.

II – Deu-se provimento ao apelo.

(TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde.

(TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).”

 

Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pela Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, a fim de garantir a segura análise do mérito.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0800359-14.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEOMISA CARMOSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

29/02/2024