Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801376-24.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXORBITANTE EM AGOSTO DE 2021. ERRO NA LEITURA MENSAL DO CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801376-24.2022.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801376-24.2022.8.18.0136

RECORRENTE: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXORBITANTE EM AGOSTO DE 2021. ERRO NA LEITURA MENSAL DO CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801376-24.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais:

 

Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para excluir a pretensão de recebimento por danos morais. De outra, condeno a requerida, a devolver ao autor o valor de R$ R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais), referente a restituição dos valores pagos pelas faturas objeto da lide, sujeito à inclusão de correção monetária a partir do ajuizamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro na Lei 6.899/91, art. 405, do Código Civil e súmula 163, STF. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).

 

O recorrente, em suas razões, alega: da irregularidade praticada pela concessionária;  do dano moral e da repetição do indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

A parte autora alega que em 23/08/2021, a empresa requerida emitiu fatura referente ao mês 08/2021, com vencimento em 09/09/2021, no valor de R$ 493,80 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos) e as demais faturas dos meses 09/2021 no valor de R$ 172,68 (cento e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e 10/2021 no valor de R$ 64,52 (sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), as cobranças e leituras foram realizadas de forma indevida.

Restou evidenciado conforme provas juntadas aos autos, que ocorreu a cobrança indevida. Deste modo, a sentença merece reforma quanto à repetição do indébito.

Na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, cabível a devolução em dobro das quantias comprovadamente desembolsadas a título de pagamento das citadas faturas.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 

Para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ).

Neste contexto, verifica-se a inexistência de prova escorreita que autorize a reparação pretendida, vez que não há comprovação de suspensão dos serviços ou negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de credito.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, no valor de R$ 1.462,00 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais), referente a restituição dos valores pagos pelas faturas objeto da lide. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, no mais mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

                        

 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0801376-24.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

13/03/2024