
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759412-71.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA FARIAS DA SILVA, MARIA GENI OLIVEIRA MENDES, BERNARDA BARBOSA ARAGAO, BARBARA MARIA DA CUNHA DA SILVA, CLEUSON JOSE BARROS FONTINELE, MARIA DE SOUSA MARTINS GRAMOZA, IRACILDA PEREIRA DE ALBUQUERQUE, JURACY MARIA DOS SANTOS, VILMA MARIA SALES DE OLIVEIRA MATOS, FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES NASCIMENTO, MILTON JOSE GOMES DE SOUSA, IRLANDIA DO LIVRAMENTO CAMARA SILVA, JOSE CARDOSO DE MACEDO, ANA LUCIA LUSTOSA DE QUEIROZ, FRANCINETE MARIA DOS SANTOS SILVA, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO FILHO, OLIVEIROS PAULO DANTAS, PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO, JOEL SOARES DE SOUSA, MARIA DA CRUZ ALVES GOMES DA SILVA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA, ANTONIA MAGALHAES DE OLIVEIRA FALCAO, MARIA ALEXANDRE DA COSTA, MIRIAN DE LIMA SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, em face da decisão proferida nos autos da ação de indenização de seguro habitacional, processo nº. 0005013-14.2016.8.18.0140, em que o magistrado de piso inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da requerida, ora agravante, para, no prazo de quinze dias, apresentar contrato e documentos dos autores ANTONIA MAGALHAES DE OLIVEIRA FALCAO, MARIA ALEXANDRE DA COSTA, MIRIAN DE LIMA SOUSA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, ANA LUCIA LUSTOSA DE QUEIROZ.
Destaca-se a determinação contida na decisão agravada (ID 32158836 dos autos do processo nº. 0005013-14.2016.8.18.0140 – PJe-1º grau):
[…] determino a intimação da requerida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrato e documentos dos autores: ANTONIA MAGALHAES DE OLIVEIRA FALCAO, MARIA ALEXANDRE DA COSTA, MIRIAN DE LIMA SOUSA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, ANA LUCIA LUSTOSA DE QUEIROZ.
Requer o agravante a revogação do citado decisum, que inverteu o ônus da prova, determinando ao requerido apresentar contrato e documentos dos mencionados autores.
Pois bem. Em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, o juízo singular proferiu novo comando judicial, em 18.01.2024, o que fez nos seguintes termos, conforme ID 51452269 dos autos do processo nº. 0005013-14.2016.8.18.0140 – PJe-1º grau:
“[…] determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrato e documentos dos autores: ANTONIA MAGALHAES DE OLIVEIRA FALCAO, MARIA ALEXANDRE DA COSTA, MIRIAN DE LIMA SOUSA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, ANA LUCIA LUSTOSA DE QUEIROZ.
[...]”
Como se observa, a decisão recorrida, proferida em 23.09.2022, não mais subsiste, ficando prejudicado o exame da insurgência, em face da perda superveniente de seu objeto.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0759412-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuISABEL CRISTINA FARIAS DA SILVA
Publicação15/02/2024